A aposentadoria voluntária não impede que o CNJ instaure PAD para apurar condutas do magistrado quando ainda estava em atividade. Indícios de engajamento político e juízo depreciativo sobre membros e decisões do STF
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005873-05.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2024 — 25/06/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargador aposentado por conduta política e depreciativa ao STF. Sem reflexo generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD/RD contra juiz/desembargador sobre condutas político-disciplinares. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não estabelece tese sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores. Tema puramente interno de responsabilidade funcional da magistratura, sem impacto na rotina das serventias.
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Reclamação Disciplinar
A aposentadoria voluntária não impede que o CNJ instaure PAD para apurar condutas do
magistrado quando ainda estava em atividade. Indícios de engajamento político e juízo
depreciativo sobre membros e decisões do STF
A aposentadoria voluntária do magistrado não acarreta a perda do objeto de procedimentos
disciplinares - Enunciado Administrativo nº 19 do CNJ.
A depender do fato, o bom senso recomenda arquivar a reclamação quando há aposentaria em curso,
pois movimentar a máquina pública para uma apuração pode não fazer sentido.
Para levar adiante a investigação, é necessário ponderar se os fatos são graves a ponto de transformar
a aposentadoria voluntária em aposentadoria sanção, ensejar a perda do cargo e a inelegibilidade.
No caso dos autos, o magistrado aposentado era desembargador quando fez um discurso em sessão
colegiada para anunciar sua renúncia ao cargo de corregedor eleitoral e sua futura aposentadoria no tribunal.
Durante o discurso, o então desembargador depreciou membros e decisões do Supremo Tribunal Federal.
Depois de aposentado, o requerido discursou em palanque em frente ao Quartel General do Exército
em Brasília, quando as manifestações de caráter golpista contra as instituições democráticas se espalhavam
pelo país. No discurso, ele atribuiu a prática de crimes a ministro do STF, instigando as Forças Armadas contra
os poderes constituídos.
Numa audiência pública do Senado Federal, ele reafirmou o que disse no palanque do QG do Exército
perante a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle.
A conduta foi fracionada em vários atos, mas deve ser tida como única. Teve início quando o
requerido ainda era desembargador e continuou em episódios que agregaram significado às falas anteriores
contrárias ao Estado Democrático de Direito e com incitação das massas contra os poderes da Nação.
Os atos confrontam os deveres da magistratura e a imagem do Poder Judiciário, pois sugerem uma
preparação para a vida política, por meio de condutas infracionais para autopromoção.
Há possível violação dos deveres previstos no art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição
Federal; art. 35, inciso VIII, art. 36, inciso III, e art. 56, inciso II, da Loman; art. 7º, art. 12, inciso II, art. 16 e
art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir processo administrativo
disciplinar em desfavor do requerido, aprovando desde logo a portaria de instauração, nos termos do art. 14,
parágrafo 5°, da Resolução CNJ n° 135/2011.