A advertência é branda para punir juiz que mudou decisão de outra vara, sem autorização legal, em processo no qual o filho foi advogado. Modificação da pena aplicada pelo tribunal para aposentadoria compulsória
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juiz de vara) por conduta irregular na alteração de decisão de colega, sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial ou reflexo normativo sobre atribuições, deveres ou limites de notários e registradores.
RevDis contra magistrado sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Não fixa tese generalizável sobre direitos, deveres, responsabilidades ou limites de notários/registradores. É caso disciplinar puro do Judiciário, não afetando a rotina do foro extrajudicial.
.
5
Revisão Disciplinar
A advertência é branda para punir juiz que mudou decisão de outra vara, sem autorização
legal, em processo no qual o filho foi advogado. Modificação da pena aplicada pelo tribunal
para aposentadoria compulsória
O juiz alterou, por duas vezes, sem autorização legal, uma minuta de decisão elaborada por outro
magistrado, titular de vara diversa da sua lotação. Era um processo de inventário no qual o filho atuou como
advogado. As provas produzidas confirmaram que as alterações foram feitas sob a matrícula do juiz.
A assessora do outro magistrado constatou a modificação antes da assinatura do ato.
No julgamento do processo na origem, o tribunal concluiu que a conduta violou o art. 35, I e VIII, da
Loman e os arts. 1º, 4º e 37 do Código de Ética da Magistratura. No entanto, aplicou advertência ao juiz.
A revisão disciplinar constatou que o julgamento do tribunal estava dissociado do conjunto
probatório, hipóteses de cabimento do art. 83, inciso I, do Regimento Interno do CNJ.
A gravidade da conduta e o histórico de faltas funcionais do juiz indicam que a pena de advertência
não foi proferida em harmonia com as provas dos autos. A sanção se mostrou branda e desproporcional em
relação às evidências apresentadas.
Além disso, a conduta do magistrado pode ser enquadrada como crime de inserção de dados falsos
em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal (CP), o que, por si só, demonstra a
dissociação da pena em relação às provas dos autos.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, rege-se pela Resolução CNJ nº 135/2011, com aplicação
subsidiária das disposições da Lei nº 8.112/1990.
A instauração do PAD na origem se deu em maio de 2019. A partir do 141º, em 26/9/2019, passou-
se a contar o prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal somente ocorreria em 25/9/2024, se a
conduta do juiz não configurasse tipo penal.
Ainda que não tenha menção à crime na decisão da origem e mesmo que não haja ação penal em
curso, quando configurado tipo penal, o prazo para aferir a prescrição não é mais o administrativo, mas sim o
previsto no Código Penal,
O prazo prescricional pela pena em abstrato está previsto em 20 anos se o máximo da pena é superior
a 12 anos - art. 109, I, do CP.
A conduta do juiz se mostrou incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, o
que justifica o aumento da pena
Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, os prejuízos à imagem do Judiciário, o caráter
pedagógico da penalidade e a eficácia da medida punitiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o Plenário do CNJ alterou a pena de advertência para aposentadoria compulsória do juiz.