Resolução regulamenta destinação de bens e valores em ações coletivas judiciais e acordos extrajudiciais. Embora mencione 'instrumentos de autocomposição coletiva celebrados extrajudicialmente', o foco é na gestão judicial de recursos e prestação de contas — matéria de competência judicial e administrativa, não de operação de serventias.
Temas
ações coletivasautocomposiçãodestinação de recursostransparência administrativa
Motivo da relevância
Resolução trata de procedimentos e fiscalização de bens decorrentes de litígios coletivos e acordos judiciais, com impacto em magistrados e MP, não em atribuições ou responsabilidades funcionais de delegatários de serventias extrajudiciais. Menção a 'instrumentos extrajudiciais' refere-se a TACs em contexto coletivo (matéria judicial), não a atribuições ordinárias de cartórios (notas, registros, protesto).
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Resolução conjunta entre CNJ e CNMP regulamenta a destinação de bens e valores
obtidos em ações coletivas
O Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou a Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 10/2024, que
dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões
judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva.
As ações civis coletivas e os instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva são meios
para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, os direitos do
consumidor, do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos.
Para reparar danos coletivos, o artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 prioriza a recomposição do bem
jurídico no local de sua ocorrência, por meio de tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar. É a
mais adequada para garantir direitos de natureza extrapatrimonial.
A compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis quando não é possível
reconstituir ou reparar o dano nem obter o resultado prático equivalente.
O sistema jurídico já admite a destinação de bens e recursos obtidos por meio de decisões judiciais
proferidas em ações civis coletivas ou instrumentos de autocomposição coletiva - 13 da Lei nº 7.347/85.
Na prática, magistrados e membros do Ministério Público ajustam com os causadores dos danos o
pagamento de quantias ou transferência de bens que são destinados a entidades, projetos ou atividades
específicas, ou revertidas para fundos públicos.
Alguns desses fundos apresentam problemas de gestão na aplicação dos recursos. Nesse ponto, a
Resolução Conjunta traz medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
A norma se aplica à decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de
ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado
extrajudicialmente que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela
coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas.
Aplica-se também à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham
multas cominatórias, que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e similares, além
da decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos
individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.
A Resolução relaciona as instituições que o magistrado e o membro do Ministério Público podem
indicar como destinatários.
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Por fim, a norma autoriza o repasse de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações
coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil à Defesa Civil para ações de
auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, desde que reconhecida a situação de calamidade pública por ato do Poder Executivo
federal, estadual ou municipal. O repasse independe de prévio cadastramento.
As destinações serão objeto de prestação de contas da entidade beneficiada com o respectivo tribunal
de contas e devem ser comunicadas às corregedoras-gerais, em até 5 dias.