É vedado o caráter perpétuo da pena de disponibilidade. Plenário fixa em 5 anos o cumprimento da sanção. Ultrapassado o prazo, sem êxito no aproveitamento do juiz, cabe ao tribunal instaurar processo administrativo disciplinar para apurar se há incompatibilidade permanente para o cargo
Decisão sobre disponibilidade perpétua de magistrados, fixando prazo máximo de 5 anos e critérios de reaproveitamento ou aposentadoria compulsória. Tema restrito à carreira judiciária, sem reflexo em atribuições ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PCA envolvendo exclusivamente sanção disciplinar contra magistrado, sem qualquer tese sobre delegação, deveres, direitos ou limites de notários e registradores. Administrativo interno do Judiciário sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
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Procedimento de Controle Administrativo
É vedado o caráter perpétuo da pena de disponibilidade. Plenário fixa em 5 anos o
cumprimento da sanção. Ultrapassado o prazo, sem êxito no aproveitamento do juiz, cabe
ao tribunal instaurar processo administrativo disciplinar para apurar se há
incompatibilidade permanente para o cargo
O magistrado condenado à pena de disponibilidade sem prazo fixo só pode pedir seu aproveitamento
após 2 anos do afastamento - 1º do art. 57 da Loman.
A reintegração deve seguir três etapas: i) sindicância da vida pregressa e investigação social; ii)
reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e iii) reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por
meio de frequência obrigatória a curso oficial da Escola da Magistratura.
Após o resultado das etapas, o tribunal decide quanto ao retorno do juiz às funções. O tribunal verifica
se as razões da disponibilidade se mantém, ou se há fatos novos de ordem ética ou profissional, diversos dos
fatos que ensejaram a pena.
No caso em exame, o magistrado foi posto em disponibilidade no ano de 1992 e teve aproveitamento
insatisfatório nos cursos que frequentou, sendo reprovado na reavaliação da capacidade técnica e jurídica, 3ª
etapa do aproveitamento - inc. III do §1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
O juiz trouxe questão de ordem quanto ao descumprimento da decisão proferida pelo CNJ, em 2017,
que afastou o caráter seletivo da 3ª etapa. Ele pedia sua reintegração pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e o restabelecimento integral dos seus subsídios. Em 2023, o Plenário converteu o feito em
diligência e encaminhou os autos ao Núcleo de Mediação e Conciliação – Numec, mas não houve acordo.
Embora o CNJ tenha afastado o caráter seletivo da 3ª etapa do aproveitamento, isso não significa
dizer que a mera frequência a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura, sem aproveitamento
satisfatório, seja suficiente para obter êxito na reavaliação.
Consta nos autos que o TJSP indeferiu o pedido de aproveitamento porque o juiz demonstrou
conhecimento jurídico insuficiente para retomar a função. Havia risco para os jurisdicionados e para o Poder
Judiciário. Houve quebra do dever imposto a magistrados, inclusive àqueles em disponibilidade, de buscar
conhecimento, capacitação permanente e atualização - artigos 29 a 32 do Código de Ética da Magistratura.
O resultado insatisfatório nos cursos pode ser considerado fato novo, de ordem ética e profissional,
diverso dos fatos que ensejaram a pena, o que pesa negativamente na análise do pedido de aproveitamento.
A questão levantou preocupação do Conselho quanto à indefinição do prazo de cumprimento da pena
de disponibilidade. Recentemente, o Conselho afirmou a possiblidade de fixar a pena de disponibilidade por
tempo certo. O transcurso do prazo importa no retorno imediato do magistrado.
Entretanto, ainda há processos cuja disponibilidade foi fixada sem prazo. Sem uma definição, o
magistrado continua vinculado ao Judiciário e submetido às restrições da magistratura. O dilema também está
em discussão no STF, na ADPF nº 677.
Com o exposto, o Conselho, por maioria, rejeitou a questão de ordem e determinou ao TJSP que
instaure processo administrativo disciplinar para apurar se é o caso de aplicar aposentadoria compulsória ao
juiz. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius e Giovanni Olsson, que determinavam o imediato
reaproveitamento às funções.
Por unanimidade, o Plenário aprovou alterações no artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Em caso de disponibilidade com prazo inferior a 2 anos, o aproveitamento do magistrado ocorrerá
imediatamente após o cumprimento da pena.
Se ultrapassado o prazo de 5 anos de disponibilidade, sem pedido de aproveitamento ou sendo este
indeferido reiteradamente, cabe ao tribunal ao qual está vinculado o magistrado instaurar processo
administrativo disciplinar para verificar a necessidade de aplicar aposentadoria compulsória, diante de
possível incompatibilidade permanente para o exercício do cargo, conforme disposto nos incisos I a III do art.
56 da LOMAN e incisos I a III do art. 7º da Resolução nº 135/2011.