Nota técnica orienta magistrados sobre os processos de indenização e pensão relacionados ao vírus Zika. O laudo de junta médica é suficiente para comprovar o nexo causal entre a deficiência e a infecção
O informativo contém três notas técnicas do CNJ: (1) orientação sobre indenização Zika (tema previdenciário/judicial); (2) segurança em IA no Judiciário (administrativo interno); (3) controle de PADs (procedural disciplinar de juízes). Nenhuma impacta operacionalmente serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Primeira nota versa sobre indenização/pensão via INSS (matéria previdenciária e jurisdicional); segunda trata de segurança cibernética em sistemas judiciais de IA (administrativo interno do CNJ); terceira disciplina PAD de magistrados (processual disciplinar puro). Nenhuma fixa tese sobre deveres, competências ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem afeta regulamentação, emolumentos, concurso, delegação ou fiscalização de notariado/registro.
PLENÁRIO
Nota Técnica
Nota técnica orienta magistrados sobre os processos de indenização e pensão
relacionados ao vírus Zika. O laudo de junta médica é suficiente para comprovar o nexo
causal entre a deficiência e a infecção
Por unanimidade, o Conselho aprovou nota técnica para orientar os membros do Poder
Judiciário quanto aos critérios utilizados na análise de litígios envolvendo pessoas afetadas pelo
vírus Zika. A nota também busca diálogo interinstitucional com órgãos do Poder Executivo.
A iniciativa se deu a partir da análise de vários requerimentos administrativos de
indenização e pensão especial, indeferidos pelo INSS.
A Lei nº 15.156/2025 prevê indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil e pensão
especial mensal e vitalícia, equivalente ao maior salário de benefício do RGPS, às pessoas com
deficiência permanente devido a síndrome congênita associada ao Zika.
O direito deve ser garantido. A lei tem natureza reparatória, protetiva e assistencial. Não
se trata de benefício previdenciário ordinário submetido à lógica contributiva. A norma foi editada
em resposta a uma emergência de saúde pública.
A questão tem relevância constitucional e humanitária. Trata-se de grupo social marcado
por extrema vulnerabilidade, dependência de cuidados permanentes e longa trajetória de busca
por reconhecimento de direitos. Os casos concentram-se principalmente no Nordeste do país,
região mais atingida pela epidemia e por seus impactos sociais.
Na maioria dos indeferimentos, o INSS alegou ausência de correlação entre a deficiência
e o vírus, sem especificar os critérios para a negativa. Há casos analisados na nota técnica em que
os indeferimentos foram baseados na ausência de exames laboratoriais e de imagem.
Os atos administrativos regulamentadores da matéria - Portaria SRGPS/MPS nº
1.843/2025 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69/2025 – têm sido interpretados de modo a criar, na
prática, um padrão probatório inflexível, incompatível com as limitações diagnósticas existentes
à época da epidemia e com a própria estrutura sindrômica da condição.
Atos administrativos disciplinam os procedimentos, mas não podem restringir o acesso
de crianças com deficiência a direitos fundamentais e humanos, criar requisitos não previstos em
lei ou transformar prova acessória em condição determinante, ou ainda, exigir documentação
indisponível na época da epidemia.
A interpretação deve seguir o princípio da razoabilidade e a finalidade da lei, além dos
parâmetros constitucionais e internacionais.
A Opinião Consultiva nº 31/2025 da Corte IDH reforça a proteção do Estado para grupos
vulneráveis, incluindo crianças com deficiência.
A restrição excessiva na análise dos benefícios gera aumento de ações judiciais,
insegurança jurídica e demora na implantação de benefícios de caráter alimentar. Cerca de 300
casos aguardam acesso aos benefícios no Brasil.
O § 3º do art. 2º da Lei nº 15.156/2025 exige tão somente o laudo de junta médica que
acompanha o paciente. A lei não menciona, não exige e não condiciona o direito à apresentação
de exames complementares, como sorologias, tomografias ou diagnósticos por imagem.
Assim, a nota técnica orienta que o Poder Judiciário siga o padrão de prova definido em
lei. O laudo de uma junta médica, pública ou privada, que acompanha a pessoa é suficiente para
gerar presunção relativa de causalidade.
Outras provas, como exames e relatos, podem complementar a análise. A falta de um
exame ou um resultado negativo isolado não exclui, por si só, o diagnóstico de síndrome congênita
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associada ao vírus Zika. É necessário observar o conjunto clínico e epidemiológico disponível.
A microcefalia, embora comum, não é condição necessária nem suficiente para o
diagnóstico da síndrome.
Nos casos em que houver elementos suficientes de compatibilidade diagnóstica e situação
de vulnerabilidade demonstrada, recomenda-se aos magistrados adotarem tutelas de urgência em
razão do caráter alimentar da pensão especial.
Ao elaborar perguntas para a perícia judicial, os magistrados devem seguir orientações
técnicas específicas sobre a síndrome congênita associada ao Zika. O item 7 da nota técnica traz
algumas sugestões.
Na nota, o CNJ se compromete a buscar diálogo interinstitucional com a AGU, o INSS e o
Departamento de Perícia Médica Federal para a revisão prioritária dos indeferimentos proferidos
desde a vigência da Lei nº 15.156/2025; a edição de ato normativo complementar esclarecendo os
critérios probatórios legítimos; a capacitação dos peritos e a adoção de instrução cooperativa
antes de qualquer indeferimento definitivo.
NT 0004034-37.2026.2.00.0000, Relatora: Conselheira Kátia Magalhães Arruda, julgado na 9ª
Sessão Ordinária, em 9 de junho de 2026.
CNJ aprova nota técnica para prevenir riscos e preservar a segurança no uso de
Inteligência Artificial no Judiciário
O Conselho aprovou, por unanimidade, nota técnica a fim de proteger os sistemas de
Inteligência Artificial desenvolvidos, contratados ou utilizados no Poder Judiciário.
A orientação nacional busca prevenir e reduzir os riscos de interferências de comandos
escondidos inseridos em arquivos processuais – chamados de prompt injection.
O comando oculto pode afetar documentos, metadados em PDFs, bases de conhecimento,
links e outras entradas. Uma petição pode conter comandos destinados não ao leitor humano, mas
ao sistema de IA, capaz de manipular silenciosamente rotinas ou influenciar o contraditório e a
ampla defesa, por exemplo.
Estudos do Comitê Nacional de IA do Poder Judiciário constatou o uso crescente de
soluções de IA generativa pelos tribunais.
Episódios recentes demonstram o risco de comandos ocultos em peças processuais. O
STJ identificou em seu acervo petições com prompt injection e mapeou as tentativas para apurar
as responsabilidades e aplicar sanções administrativas e criminais.
Para preservar a confiança pública na prestação jurisdicional, torna-se necessário criar
parâmetros de segurança, governança, auditoria, supervisão humana e resposta a incidentes.
Magistrados e servidores, tanto da área-meio quanto da área-fim, devem receber
capacitação prévia e continuada, proporcional à criticidade dos sistemas e às funções exercidas.
Os sistemas que processam documentos externos, utilizam IA generativa, produzam
resumos, minutas, classificações ou recomendações devem receber maior nível de atenção.
Ao identificar a presença de texto oculto, comando dissimulado, metadado anômalo ou
equivalente, é necessário certificar a ocorrência nos autos.
As providências cabíveis, sejam elas de natureza sancionatória, disciplinar,
comunicacional ou outra, integram-se à competência e independência funcional do magistrado e
à autonomia administrativa de cada tribunal.
A nota cria o Programa de Segurança Adversarial para Sistemas de Inteligência Artificial
do Poder Judiciário Brasileiro - Proseg-IA. O programa faz diagnósticos de vulnerabilidades e
apresenta medidas de governança.
A Plataforma Sinapses é indicada como solução nacional para realizar, consolidar e
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manter o inventário nacional de sistemas judiciais de IA e de sua exposição a riscos
manipuladores.
A nota também prevê o protocolo de auditoria adversarial. A auditoria deve verificar se o
sistema preserva metadados visuais e estruturais, separa texto canônico de conteúdo suspeito,
registra a origem dos trechos utilizados, encapsula documentos com dados não confiáveis e reduz
o risco de que instruções contidas nos autos sejam interpretadas como comandos operacionais.
A nota técnica se alinhada às melhores práticas internacionais e aos parâmetros definidos
na Resolução CNJ nº 615/2025 sobre inventário, classificação de risco, ingestão segura de
documentos, tratamento de autos, filtragem de saída, estruturação das respostas, certificação de
ocorrências, capacitação, rastreabilidade, supervisão humana, registro das soluções e
tratamento de incidentes.
NT 0004183-33.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, julgado na 9ª Sessão
Ordinária, em 9 de junho de 2026.
Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ não interfere nos PADs em trâmite nos tribunais. Exceção admitida somente se
houver ilegalidade ou teratologia
Para os processos administrativos disciplinares e para aplicar penalidades previstas em
lei, é competente o tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da
atuação do Conselho Nacional de Justiça - artigo 12 da Resolução CNJ nº 135/2011.
O CNJ tem competência originária e concorrente para apurar as faltas disciplinares
praticadas por magistrados. Contudo, prestigia a atuação das corregedorias e tribunais locais.
O Conselho não exerce controle preventivo da legalidade de PADs em curso nos tribunais.
A intervenção se dá apenas em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Se os órgãos locais são atuantes e não há indícios de morosidade nas investigações, o CNJ
resguarda sua atuação para a competência revisional, prevista no artigo 103-B, § 4º, inciso V, CF.
Além do fundamento constitucional, a não-intervenção do CNJ nesses casos atende uma
ordem lógica e prática: é impossível processar um feito cujo objeto está em aberto.
É necessário delimitar a demanda a ser apresentada ao Conselho. A combinação do art.
103-B, § 4º, inciso V, da Constituição com os artigos 83 e seguintes do Regimento Interno do CNJ
indicam este limite: o acórdão de mérito do PAD, transitado em julgado no tribunal local.
Em outras palavras, o CNJ não intervém preventivamente na atividade administrativo-
disciplinar dos tribunais, mas atua, como órgão de supervisão, no exercício da competência
revisional prevista na Constituição.
Além disso, a prorrogação do prazo de conclusão do PAD, motivada pela complexidade da
apuração, não invalida o procedimento.
O artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011 prevê o prazo de 140 dias, prorrogáveis,
por igual período, a critério do tribunal, para concluir o procedimento. O fato de a prorrogação ter
sido decidida poucos dias após o fim do prazo inicial é mera irregularidade formal. Não permite
restituir, de imediato, a função jurisdicional ao magistrado.
O CNJ, em vários julgados, prorrogou o prazo de conclusão de PADs de forma retroativa.
A ausência de intimação do magistrado para a sessão de prorrogação do prazo,
igualmente, não viola o contraditório ou a ampla defesa nem gera nulidade, pois não se confunde
com a deliberação sobre prorrogação de afastamento cautelar por prazo determinado.
O afastamento cautelar decretado, sem prazo, durante a tramitação do PAD, mantém-se
até a decisão final do procedimento - art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.
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A anulação de inquérito judicial no STJ não produz, por si só, nulidade automática do PAD,
especialmente se o próprio STJ e o STF afastaram a incidência da teoria dos frutos da árvore
envenenada na esfera administrativa.
A judicialização prévia da controvérsia perante o STF e o STJ também impede a
reapreciação da mesma matéria pelo CNJ.
A discussão sobre a compatibilidade constitucional da aposentadoria compulsória após a
EC nº 103/2019 ainda está sob análise das instâncias competentes e ainda pende, no tribunal local,
o julgamento de embargos de declaração, o que também torna prematura a intervenção do CNJ.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, não conheceu do PCA e
determinou o seu arquivamento.
O Conselheiro Ulisses Rabaneda acompanhou o Relator com ressalva de fundamentação,
por entender que o exame das prorrogações e decisões interlocutórias estaria prejudicado devido
a notícia de que o PAD foi julgado na origem, com acórdão condenatório.