O arquivamento de procedimentos disciplinares por decisão monocrática nos tribunais e conselhos permitem a atuação direta da Corregedoria Nacional independente da instauração de revisão disciplinar. Já nas decisões colegiadas – de condenação, absolvição, arquivamento liminar ou rejeição de PAD – ...
Estabelece regras sobre prazo decadencial para revisão disciplinar de magistrados (1 ano para decisões colegiadas; prescrição penal para decisões monocráticas). Sem impacto direto em serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RD contra magistrada sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Trata exclusivamente de prazos prescricional/decadencial para apuração disciplinar de juíza, com questões processuais administrativas internas do CNJ. Sem tese generalizável que afete deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
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Reclamação Disciplinar
O arquivamento de procedimentos disciplinares por decisão monocrática nos tribunais e
conselhos permitem a atuação direta da Corregedoria Nacional independente da
instauração de revisão disciplinar. Já nas decisões colegiadas – de condenação,
absolvição, arquivamento liminar ou rejeição de PAD – é preciso observar o prazo
decadencial de 1 ano para a revisão disciplinar no CNJ
A reclamação foi instaurada para apurar indícios de favorecimento e parcialidade na
condução de processo que estava parado há mais de 15 anos.
Consta dos autos que a tramitação foi retomada após o ingresso de advogado que
posteriormente foi denunciado pela Polícia Federal em esquema de grilagem de terras e assinou
colaboração premiada com o Ministério Público Federal.
Poucas horas depois do ingresso do advogado nos autos, a magistrada proferiu sentença
de mérito acolhendo os pedidos da parte autora, com concessão de tutela antecipada para
reintegração de posse.
O processo sequer estava concluso ao gabinete e a magistrada já não detinha jurisdição na
comarca. Na época, ela atuava como juíza substituta e foi designada para auxiliar na comarca.
Quando sentenciou o processo, o prazo para atuar na vara já estava encerrado desde o dia anterior.
O quadro se agrava quando se constatou que a conduta da magistrada não foi um fato
isolado. Há semelhança com fatos já apurados em PAD no CNJ, em processo parado há anos,
igualmente sem jurisdição e com a participação do mesmo advogado denunciado.
A alegação da defesa de duplicidade apuratória, não se verifica. Apesar de análogos, os
fatos não se confundem. São casos diversos e em processos distintos.
O padrão de conduta reforça a necessidade de aprofundamento instrutório para apurar
eventual prática de infrações disciplinares. Os indícios são de crimes de corrupção passiva,
tráfico de influência, organização criminosa e lavagem de capitais.
No âmbito administrativo, a atuação após o prazo designado viola o princípio do juiz
natural e os deveres de observância da competência jurisdicional. Os fatos podem revelar outros
desvios de conduta e afronta aos deveres previstos no art. 35, incisos I e VIII, da Loman; e artigos
1º, 4º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Houve reclamação disciplinar instaurada na origem. Porém, o então presidente do
tribunal arquivou o procedimento por meio de decisão monocrática.
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A controvérsia não foi apreciada por órgão colegiado do tribunal. Portanto, deve tramitar
sob a competência originária e concorrente do CNJ, conforme o art. 103-B, § 4º, III, da CF.
O arquivamento singular não está sujeito ao prazo decadencial de 1 ano previsto para o
pedido de revisão, mas sim ao prazo prescricional do art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Essa compreensão é confirmada pela jurisprudência do STF, que define o prazo de 1 ano
para pedir a revisão disciplinar, contado a partir da ciência do acórdão do tribunal de origem. O
uso do termo "acórdão" indica que é necessária uma decisão tomada por órgão colegiado para
deflagrar a via revisional.
No caso, além do arquivamento na origem ter ocorrido por decisão monocrática, os fatos
podem configurar crime.
A jurisprudência do CNJ e dos tribunais superiores são firmes no sentido de que, quando
a infração disciplinar imputada ao magistrado também se amolda a tipo penal, o prazo
prescricional a ser observado é o do Código Penal, calculado com base na pena máxima prevista
para o crime, e não aquele fixado nos atos normativos.
Os fatos aconteceram em 9/9/2019. Considerando a pena máxima de 16 anos, na forma
qualificada do crime de corrupção passiva, o prazo prescricional é de 20 anos, nos termos do art.
109, inciso I, do CP, o que projeta a prescrição da pretensão punitiva para setembro de 2039.
Mesmo que se adote o enquadramento na forma simples, com pena máxima de 12 anos, o
prazo prescricional é de 16 anos - art. 109, inciso II, do CP, com prescrição em setembro de 2035.
Em qualquer hipótese, os fatos não estão prescritos em maio de 2026.
A aposentadoria por idade da magistrada não implica perda de objeto da apuração
disciplinar, à luz do Enunciado Administrativo nº 19 da Presidência do CNJ e da jurisprudência
consolidada do Conselho e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor da magistrada,
aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Decidiu, ainda, por unanimidade, aprovar enunciado administrativo, proposto pelo Conselheiro
Ulisses Rabaneda e acolhido integralmente pela relatoria, nos seguintes termos:
Os arquivamentos de procedimentos disciplinares por decisão monocrática nos tribunais
e conselhos (CJF e CSJT) autorizam a atuação da Corregedoria Nacional independente da
instauração de revisão disciplinar, não se sujeitando ao prazo decadencial de 1 ano. Apenas as
decisões colegiadas (condenação, absolvição, arquivamento liminar ou rejeição de instauração de
PAD) sujeitam-se ao prazo Constitucional de 1 ano para RevDis no CNJ.
Declarou suspeição o Conselheiro João Paulo Schoucair.