Em se tratando de responsabilidade administrativa disciplinar, a contagem da prescrição tem início com a ciência formal dos fatos pelo CNJ. Relatos de desvios funcionais e crimes contra a dignidade sexual exigem apuração em PAD com a manutenção do afastamento do desembargador
Decisão sobre prescrição de responsabilidade administrativa disciplinar de desembargador e procedimento de apuração de crimes sexuais. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação disciplinar contra desembargador que fixa teses sobre prescrição de delitos funcionais e procedimento de PAD — matéria de regime disciplinar judicial interno, sem qualquer tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Não há envolvimento de notários, registradores ou serventia extrajudicial, nem norma que afete direitos, deveres ou responsabilidades do foro extrajudicial.
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Em se tratando de responsabilidade administrativa disciplinar, a contagem da prescrição
tem início com a ciência formal dos fatos pelo CNJ. Relatos de desvios funcionais e crimes
contra a dignidade sexual exigem apuração em PAD com a manutenção do afastamento do
desembargador
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou a reclamação após grande repercussão de
voto em apelação criminal, no qual o desembargador absolveu réu acusado de estupro de
vulnerável, afrontando o art. 217-A do Código Penal, bem com precedentes do STJ e do STF para
casos semelhantes.
O objetivo, de início, era avaliar a teratologia da decisão. Depois, o procedimento foi
ampliado para analisar relatos sobre a prática de crimes sexuais por parte do magistrado.
Foram colhidos depoimentos de pessoas que afirmaram ter sido vítimas de crimes contra
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a dignidade sexual, em períodos nos quais o magistrado atuou em comarcas de interior como juiz
de direito e exercia atividade docente.
Os depoimentos revelam que as vítimas eram escolhidas a partir da possibilidade de
resistência que poderiam apresentar. Os alvos eram pessoas em situação de vulnerabilidade e
dependência ou de subordinação.
O magistrado valia-se da sua posição como juiz da comarca, diretor do foro ou professor
universitário. Quando resistiam às investidas, as vítimas eram punidas com atos retaliatórios, de
assédio moral e perseguição funcional.
A instrução preliminar indica a possível prática de fatos análogos aos delitos de estupro,
de importunação e assédio sexuais - art. 213, caput, 215-A e 216-A, do Código Penal.
Há indícios de desvios de conduta e afronta aos deveres previstos no art. 35, incisos I, IV
e VIII, da Loman e nos artigos 1º, 15, 16, e 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A investigação da Corregedoria Nacional a partir de denúncias anônimas, diligências
justificáveis, encontro fortuito de provas com o avanço natural das apurações, por meio da
atividade de ouvidoria e de correição, não configura fishing expedition.
O fishing expedition é a busca desenfreada de provas, sem objeto determinado, de maneira
demasiada, genérica ou abusiva, com objetivo de perseguição.
Os relatos que foram trazidos ao conhecimento da Corregedoria Nacional exigem
apuração para assegurar a integridade do Poder Judiciário.
Afasta-se a possibilidade de prescrição dos crimes. Os fatos contra uma das vítimas
ocorreram em 2011, a prescrição só aconteceria em 2027. Contra outras, aconteceria em 2030.
Nos delitos funcionais que não encontram paralelo na esfera criminal, a atuação
disciplinar é regida pelo princípio da actio nata.
Assim, o prazo só começa a correr quando a Administração toma conhecimento do fato e
da extensão de suas consequências. É que a pretensão correcional somente pode ser exercida
quando os fatos chegam ao conhecimento da autoridade competente.
Em se tratando de responsabilidade administrativa disciplinar, ainda que se considere o
prazo de prescrição penal, adota-se a teoria ou princípio da actio nata.
O padrão de conduta do magistrado somente veio a público atualmente.
À semelhança do processo penal, em que a justa causa é extraída a partir da análise dos
elementos reunidos no fim da investigação, na esfera administrativa basta que os fatos levantados
na reclamação indiquem descumprimento dos deveres funcionais ou desobediência às normas
éticas da magistratura.
A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir PAD
em desfavor do desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14,
parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O magistrado já havia sido afastado de forma cautelar de suas funções, pelo próprio CNJ,
em fevereiro deste ano.
A fim de preservar a credibilidade no Poder Judiciário e impedir que o magistrado interfira
na apuração ou elimine provas, o Colegiado manteve o desembargador afastado das suas funções,
como prevê o art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
O voto considerado teratológico não fará parte do processo administrativo disciplinar,
uma vez que, tempestivamente, houve retratação no julgamento de embargos de declaração,
quando o magistrado ainda exercia a função de desembargador.