Concurso de cartórios. Quando o edital apenas repete a acumulação de serventias que está em lei estadual, sem ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, não cabe intervenção do CNJ
Registradores de imóveis e tabeliões; delegatários em estados com acumulação autorizada por lei complementar estadual
O que observar
Aceitar acumulação de cartórios quando autorizada por lei estadual, sem exigir estudo técnico prévio de viabilidade do CNJ
Tese prática
O CNJ não possui competência para controlar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam acumulação de cartórios; cabe ao tribunal estadual aplicar a lei vigente no edital de concurso, ainda que sem estudo técnico prévio formal. A decisão consolida que a acumulação por lei complementar estadual é válida sob o regime da Lei 8.935/1994, independentemente de estudos de viabilidade, desde que não haja declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese clara sobre limites da competência do CNJ em relação a atos estatuais de acumulação cartória e reafirma fundamento legal (art. 26, parágrafo único, Lei 8.935/1994) que afeta estrutura de concursos e delegação no Brasil; resolve controvérsia recorrente sobre validade de acumulações sem requisitos formais de estudos técnicos prévios.
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Recurso Administrativo
Concurso de cartórios. Quando o edital apenas repete a acumulação de serventias que
está em lei estadual, sem ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, não
cabe intervenção do CNJ
O recorrente apontava irregularidade no concurso público para notários e registradores –
Edital TJRR nº 1/2025 - quanto à acumulação de especialidades dos 3º e 4º Ofícios de Notas,
Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Boa Vista/RR.
A acumulação dos serviços está prevista na Lei Complementar Estadual n° 337/2023.
O recorrente pedia a desacumulação e a exclusão dos cartórios do concurso público,
alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da lei por ausência de estudos técnicos.
A alegação de inconstitucionalidade não pode ser apreciada pelo CNJ, que possui
competência de natureza administrativa e não jurisdicional.
É vedado ao Conselho exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais - art. 4º,
§3º, do Regimento Interno do CNJ.
O Conselho só pode declarar ou afastar a aplicação de lei estadual se a
inconstitucionalidade norma já tiver sido declarada pelo STF, o que não é a hipótese dos autos.
A acumulação de serviços notariais em razão do volume ou da receita, por meio de lei
complementar estadual, é possível - artigo 26, parágrafo único, da Lei n° 8.935/1994.
O tribunal apresentou números que demonstram que as especialidades não possuem
capacidade de subsistência autônoma no município de Boa Vista.
O fluxo financeiro não é o único parâmetro. A acumulação também se ampara em políticas
de expansão do acesso ao serviço público, desconcentração territorial, atendimento à população
e projeção de crescimento urbano devem ser considerados.
O edital do TJRR apenas reproduziu o que está na legislação estadual. Não há
discricionariedade, o tribunal deve cumprir a lei.
É verdade que o STF, no julgamento da ADI n° 4.745, entendeu que os estudos prévios de
viabilidade e a observância à Resolução CNJ nº 80/2009 do CNJ satisfazem o princípio da
eficiência e da razoabilidade, além do dever de motivação.
Mas o Supremo não exigiu o estudo técnico prévio como requisito formal para a
constitucionalidade de normas que reorganizam os cartórios de registro e de notas do Estado.
O certame encontra-se em fase avançada. O resultado das provas com a convocação de
candidatos foi publicado em 23.04.2026. Uma eventual determinação para excluir os 3º e 4º
ofícios do concurso provocaria prejuízos irreversíveis ao interesse público, bem como à lisura e
ao bom andamento do certame.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao
recurso.