O atendimento direto do juiz às partes, desacompanhadas dos seus advogados em causas coletivas, em contexto de tensão entre jurisdicionados, requer cautela e orientação institucional. Contudo, o fato isolado, sem prova de parcialidade, não enseja infração funcional. RevDis julgada improcedente pa...
Decisão disciplinar sobre conduta de juiz do trabalho em diálogo com partes em ação coletiva. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis contra juiz do trabalho que não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Questão de conduta processual e ética da magistratura é tema puramente judicial, sem reflexo estruturante para o extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
O atendimento direto do juiz às partes, desacompanhadas dos seus advogados em causas
coletivas, em contexto de tensão entre jurisdicionados, requer cautela e orientação
institucional. Contudo, o fato isolado, sem prova de parcialidade, não enseja infração
funcional. RevDis julgada improcedente para manter acórdão de TRT que arquivou
reclamação disciplinar
Nas causas coletivas e em contextos de tensão entre às partes, é preciso prudência
redobrada, para evitar que o juiz seja percebido como um interessado no conflito das partes.
O magistrado, ao longo de todo o processo, deve mater distância equivalente das partes.
Ao mesmo tempo, deve tratar as partes com igualdade, sem discriminação, favoritismo ou
predisposição - artigos 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
O parágrafo único do art. 9º da norma pondera que a audiência concedida a apenas uma
das partes ou seu advogado não configura tratamento discriminatório injustificado, desde que se
assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado.
Todavia, os dispositivos não autorizam interpretação ampla que naturalize reuniões
diretas entre magistrados e partes para tratar de questões sensíveis do processo.
O atendimento direto a trabalhadores substituídos, sem a presença da entidade sindical
da qual fazem parte e dos advogados da ação coletiva coloca em risco os deveres de
imparcialidade, de equidistância e de prudência.
Em ação coletiva trabalhista, os substituídos são os beneficiários da sentença, mas a
condução processual e a representação técnica cabem ao ente coletivo e a seus advogados.
Se o juiz passa a dialogar diretamente com esses beneficiários, em meio a conflito interno
sindical e com reflexos sobre a remuneração dos patronos da causa, afasta-se da mera escuta
jurisdicional e pode afetar o equilíbrio da relação processual.
O diálogo pode não ser ilícito em toda e qualquer hipótese, mas se revela impróprio
quando há conflito político ou econômico em torno da causa.
Contudo, a conduta do juiz não pode ser apreciada em abstrato, dissociada do contexto
estrutural da Justiça do Trabalho, a qual é marcada pela presença frequente de jurisdicionados
em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pela tradição de acolhimento às partes.
O atendimento, embora seja problemático, revela tensão entre o dever de prudência do
magistrado e a responsabilidade institucional de garantir acesso à justiça.
Cabe às instâncias administrativas competentes buscar soluções, por meio de orientação
normativa, capacitação e protocolos institucionais. A situação não pode ser resolvida pela via da
responsabilização individual e disciplinar, exceto se houver conduta dolosa ou imprudente.
Em situações excepcionais, o juiz pode ouvir os jurisdicionados fora do ambiente
processual, mas deve fazê-lo de modo institucionalmente seguro, sem criar canal privilegiado,
sem interferir em conflitos e sem emitir sinais de adesão a um dos polos.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido de revisão disciplinar, para manter o acórdão do TRT que arquivou
reclamação proposta por escritórios de advocacia contra juiz do trabalho, em razão de diálogos
com trabalhadores substituídos processuais de sindicato, no curso de execução trabalhista.