Caso se comprove falsidade na autodeclaração como negro, o candidato é eliminado do concurso público. Se não há demonstração de fraude, o participante não concorre nas cotas, mas deve ser transferido para a lista de ampla concorrência, se tiver nota suficiente
Decisão sobre procedimento de heteroidentificação e cotas raciais em concurso público do Superior Tribunal Militar. Não estabelece tese generalizável aplicável à rotina de serventias extrajudiciais.
Trata de controvérsia específica em edital de concurso do STM (questão processual-administrativa interna), sem impacto normativo ou prático nas atividades de notários e registradores. Não regulamenta delegação, emolumentos, SREI, SERP, CRC, certificação digital ou responsabilidades funcionais de delegatários de serventias extrajudiciais.
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Recurso Administrativo
Caso se comprove falsidade na autodeclaração como negro, o candidato é eliminado do
concurso público. Se não há demonstração de fraude, o participante não concorre nas
cotas, mas deve ser transferido para a lista de ampla concorrência, se tiver nota suficiente
O requerente foi considerado não negro e eliminado do concurso público para servidores do Superior
Tribunal Militar (STM) após procedimento de heteroidentificação.
Podem concorrer às vagas reservadas a negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no
ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Se for comprovado que a declaração é falsa, o candidato será eliminado do concurso, após
procedimento administrativo - art. 5º, §3º, da Resolução CNJ nº 203/2015.
Ausente a demonstração de fraude, o participante não concorre nas vagas reservadas, mas pode
figurar na ampla concorrência, se tiver nota suficiente.
De maneira diferente, o edital do STM previa que o candidato não considerado negro pela comissão
avaliadora seria eliminado do certame.
Mas, nem a Lei nº 12.990/2014, das cotas, nem a norma do Conselho autorizam excluir o candidato
do concurso sumariamente, pelo simples fato de não ter sido considerado negro pela comissão avaliadora.
O reconhecimento da má-fé exige a instauração de processo administrativo.
A regra também é contrária à orientação jurisprudencial do CNJ sobre a matéria. O candidato é
excluído do certame somente quando constatada a intenção de burlar o sistema de cotas raciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
para reconhecer a ilegalidade do item 6.2.7, alínea a, do Edital nº 1/2017, do concurso STM.
O requerente foi eliminado do concurso em 2018, mas só provocou o CNJ em 2023. Além disso, o
concurso expirou a validade em janeiro de 2024. O reenquadramento não seria adequado, considerando-se os
princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Ou seja, eventual reinclusão do autor na lista de ampla concorrência do concurso, no estágio em que
se encontra, acarretaria maiores prejuízos.
Para proteger situações jurídicas já constituídas, o Colegiado modulou os efeitos da declaração de
ilegalidade para não repercutir sobre a esfera de direitos do requerente.
Foram vencidos os então Conselheiros Jane Granzoto e Giovanni Olsson, que negavam provimento
ao recurso.