Ausência de nulidade na decisão do tribunal local que aplicou advertência a magistrado após apurar o descumprimento de ordem da 2ª instância e reiteração de falhas funcionais.
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de primeira instância) sobre descumprimento de ordens e falhas funcionais na condução de processo. Nenhuma reflexão sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
Disciplina de magistradosProcesso administrativo disciplinar (PAD)Revisão disciplinar (RevDis)Deveres funcionais de juiz
Motivo da relevância
RevDis contra magistrado (juiz) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tema puramente disciplinar-judicial interno. Presunção de irrelevância para o foro extrajudicial confirmada pela ausência de qualquer discussão sobre notários, registradores, delegação de atribuições extrajudiciais ou deveres de serventias. Caso concreto de aplicação de penalidade administrativa a juiz, sem tese generalizável para o extrajudicial.
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Ausência de nulidade na decisão do tribunal local que aplicou advertência a magistrado
após apurar o descumprimento de ordem da 2ª instância e reiteração de falhas funcionais.
Revidis julgada improcedente
O magistrado pedia a revisão disciplinar do acórdão do tribunal de origem, que lhe aplicou
advertência, por descumprir determinações da 2ª instância e cometer falhas na condução de
apelação cível.
Ao receber o recurso, o desembargador relator havia convertido o julgamento em
diligências para o juiz apreciar os embargos declaratórios e intimar os corréus para apresentarem
contrarrazões de apelação.
Com o retorno dos autos, o juiz rejeitou os embargos e determinou a apresentação de
contrarrazões ao recurso de apelação. Embora novas manifestações tenham sido apresentadas
por alguns corréus, tais como pedido de devolução de prazo processual, o magistrado limitou-se
a determinar nova remessa dos autos à 2ª instância, com providências ainda pendentes e sem
condições de julgamento.
O caso resultou em nova conversão em diligência e envio de cópia dos autos à
corregedoria local, que orientou o juiz a ter mais cautela.
O tribunal de origem concluiu que a falha do juiz não é erro justificável devido à ausência
de medidas quanto às ordens da corregedoria local e do próprio desembargador relator da
apelação. Além disso, o magistrado já havia sido orientado pela corregedoria local em outras
oportunidades. Assim, recebeu pena de advertência.
A revisão disciplinar observou o prazo decadencial de 1 ano previsto no art. 82 do RICNJ.
O tribunal julgou o PAD em 7/8/2024, o trânsito em julgado ocorreu em 26/8/2024, e o pedido foi
autuado em 31/7/2025. Não há, portanto, decadência do direito de pleitear a revisão.
Todavia, não se demonstrou contrariedade à prova dos autos, ilegalidade manifesta ou
surgimento de fatos novos que justifique a intervenção do CNJ na decisão do tribunal local.
A elevada carga de trabalho e o volume processual da vara não afastam o dever do
magistrado de cumprir com exatidão os atos de ofício e assegurar o regular trâmite processual.
A delegação de atos ordinatórios e a confiança na equipe não eximem o magistrado da
responsabilidade pelo controle e supervisão dos atos processuais relevantes.
O descumprimento de determinações de instância superior viola os deveres funcionais
previstos no art. 35, I e III, da Loman e nos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Diante da reiteração das falhas funcionais, a penalidade de advertência mostra-se
proporcional. Os argumentos apresentados pelo magistrado na RevDis são uma tentativa de
rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via revisional.
Ademais, os esforços do magistrado para alcançar maior eficiência na prestação
jurisdicional, elogios na folha funcional e outras circunstâncias foram reconhecidos e
devidamente sopesados no julgamento do PAD na origem.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
revisão disciplinar.