Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria-sanção de desembargador por ausência de cautela e prudência ao autorizar, durante plantão, a prisão domiciliar de réu com 126 anos de pena a cumprir
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0005965-80.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 1/2026 — 25/02/2026
Tese prática
Não há. Decisão disciplinar contra desembargador por má conduta em plantão judiciário (concessão irregular de prisão domiciliar). Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
PAD contra magistrado (desembargador) envolvendo questões de execução penal, competência jurisdicional em plantão e conduta disciplinar. Nenhuma reflexão sobre atividades notariais, de registro, delegação extrajudicial, vacância, emolumentos ou responsabilidade funcional de delegatários. Tema puramente judicial e administrativo-disciplinar do Poder Judiciário, sem generalização aplicável ao foro extrajudicial.
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Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria-sanção de desembargador por
ausência de cautela e prudência ao autorizar, durante plantão, a prisão domiciliar de réu
com 126 anos de pena a cumprir
Ao proferir decisões, os magistrados devem observar os comandos normativos e os deveres
de prudência e de cautela. Devem, também, avaliar as consequências sociais da decisão, como
prevê o art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
No caso dos autos, o desembargador, em plantão judiciário de feriado prolongado, deferiu
pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a partir da
alegação de que o réu se encontrava no grupo de risco do Covid-19.
O desembargador desconsiderou que o paciente do habeas corpus tinha múltiplas
condenações, integrava organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes. Ao todo,
eram 126 anos de pena a cumprir por delitos graves e de repercussão.
A prisão domiciliar foi concedida com base na idade avançada do paciente e na
Recomendação CNJ nº 62/2020, que orientava medidas preventivas à propagação do Coronavírus
nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Encerrado o plantão, o relator do HC revogou a liminar deferida pelo colega desembargador
e restabeleceu a prisão do apenado.
Contudo, o réu, que era piloto de aeronave, considerado um dos maiores traficantes de
drogas por meio aéreo do país, já havia fugido e não foi mais localizado.
O contexto em que foi deferida a liminar violou as regras do regime de plantão previstas na
Resolução CNJ nº 71/2009.
O pedido de prisão domiciliar ainda não havia sido apreciado pela vara de execução penal.
Dessa forma, o desembargador atuou no feito, alheio às regras de competência, configurando em
supressão de instância. Observou-se que, em outro HC no mesmo plantão, o magistrado decidiu
pelo não conhecimento justamente por caracterizar supressão de instância.
Além disso, não havia nos autos laudo médico atestando as comorbidades que
justificassem a pronta retirada do réu do regime fechado.
A Recomendação CNJ nº 62/2020 não servia como salvo conduto indiscriminado. Havia
precedentes do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que o paciente constar em
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grupo de risco não autorizava, por si só e automaticamente, a sua soltura.
Outras circunstâncias narradas nos autos, como a interferência da companheira do
desembargador em questões processuais do gabinete e a cessão do token e senha para o assessor
assinar atos de natureza jurisdicional demonstram parcialidade, ausência de diligência e cautela,
ofensa à dignidade, à honra e ao decoro da função.
A independência judicial permite aos magistrados decidirem conforme o ordenamento
jurídico e sua livre convicção motivada, sem interferências externas ou receio de represálias.
Contudo, tal garantia não é absoluta. Os magistrados podem ser punidos quando o exercício
da atividade jurisdicional revela procedimentos incorretos, agir imprudente e desacautelado ou a
prolação de decisões teratológicas, com dolo ou má-fé.
Assim, a atuação do CNJ equilibra a autonomia decisória e a responsabilidade pública.
A liminar deferida pelo desembargador não foi mero erro de julgamento ou decisão passível
de reforma pelos meios recursais ordinários. O magistrado descumpriu os deveres do art. 35,
incisos I e VIII, da Loman, e artigos 1º, 5º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Os elementos colhidos em ação criminal, que tramita no STJ, embora não sejam objeto de
análise disciplinar, indicam movimentações financeiras atípicas entre familiares do magistrado,
operações de pagamento em espécie incompatíveis com os rendimentos declarados, confusão
patrimonial deliberada e indícios de uso de terceiros para ocultar a origem e o destino de recursos.
A aposentadoria do desembargador em abril de 2024, por ter atingido 75 anos, não impede
a apuração dos fatos nem sua responsabilização por faltas praticadas no exercício da magistratura,
conforme Enunciado Administrativo do CNJ nº 19 e entendimento do STF.
O interesse do CNJ em apurar infrações disciplinares contra magistrados aposentados por
idade persiste devido os efeitos jurídicos que podem decorrer se houver condenação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes
as imputações para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador.
A aposentadoria compulsória por interesse público deve ser efetivada mediante a
conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria-sanção, com o devido registro em seus
assentamentos funcionais, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 135/2011.
O Colegiado determinou, ainda, o envio de comunicação à Procuradoria-Geral e ao
Ministério Público do Estado.