Em caso de vacância do cartório, o direito à interinidade é do substituto mais antigo. O fato de ele estar impedido não transfere o direito aos demais prepostos substitutos
Tabeliões e substitutos escreventes de todas as serventias em caso de vacância
O que observar
Designar interinidade ao substituto escrevente mais antigo, independente de impedimento legal. Não transferir direito a demais prepostos.
Tese prática
Em caso de vacância de cartório, o direito à interinidade pertence exclusivamente ao substituto escrevente mais antigo vinculado à serventia, ainda que impedido por impedimento legal. O impedimento do substituto mais antigo não transfere o direito aos demais prepostos na ordem de antiguidade, nem a prepostos auxiliares. A designação de tabelião de outro município é medida subsidiária, não direito dos demais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de cartóriointerinidadesubstituição de delegatárioprovimento CNJ 77/2018preposto escrevente vs. auxiliarLei 8.935/1994
Motivo da relevância
PCA que fixa tese estruturante sobre direito à interinidade em vacância, resolvendo controvérsia recorrente no extrajudicial quanto à ordem de prioridade na designação interina e aos requisitos para acesso à interinidade (qualidade de preposto escrevente). Impacto direto na rotina de serventias em situação de vacância e na carreira de substitutos.
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Em caso de vacância do cartório, o direito à interinidade é do substituto mais antigo. O fato
de ele estar impedido não transfere o direito aos demais prepostos substitutos
Em resumo, o preposto escrevente substituto mais antigo na serventia vaga era companheiro da
delegatária, falecida em 2021. Portanto, impedido de receber a interinidade pelo Provimento CNJ nº 77/2018.
À época, o tribunal local nomeou a tabeliã do serviço notarial do município vizinho.
O autor do PCA era o segundo substituto mais antigo no cartório e conseguiu no CNJ ser nomeado
interino, por meio de decisão monocrática.
A tabeliã, o tribunal e o autor do PCA recorreram da decisão.
O requerente pretendia retirar a limitação temporal de 6 meses, estabelecida no julgamento da ADI
nº 1.183/DF no STF, e permanecer como interino até a nomeação de novo titular por concurso público.
A Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios - estabelece o vocábulo prepostos como o gênero do qual
são espécies: os escreventes e os auxiliares.
Os prepostos escreventes respondem pelo cartório nas ausências e impedimentos do titular. Já os
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prepostos auxiliares são faxineiros, copeiros, garçons, office-boys, vigias, digitadores, atendentes,
escriturários, entre outros.
Apesar de ter sido nomeado substituto, o requerente era preposto auxiliar e não recebeu poderes para
responder pela serventia nas ausências e impedimentos da titular. Tinha poderes para representar a delegatária
apenas na prática de atos predeterminados.
Além disso, quando ocorre a extinção da delegação, a autoridade competente deve declarar vago o
cartório, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o concurso - §2º do artigo
39 da Lei nº 8.935/1994.
Se não há substituto que atenda aos requisitos necessários, a corregedoria-geral designa interinamente
delegatário em exercício no mesmo município ou município mais próximo que detenha uma das atribuições
do cartório vago - artigo 5º do Provimento CNJ nº 77/2018.
Não existe na Lei dos Cartórios, nem no Provimento CNJ nº 77/2018, previsão de direito à
interinidade para prepostos auxiliares ou para qualquer outro preposto escrevente substituto que não seja o
mais antigo vinculado à serventia vaga.
O fato de o substituto mais antigo estar impedido não estabelece direito subjetivo à interinidade aos
demais prepostos substitutos na ordem de antiguidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso
interposto pelo requerente. Quanto aos recursos interpostos pelo tribunal e pela interessada, o Colegiado
conheceu e deu provimento, designando a tabeliã do município vizinho como interina, destituindo-se o
requerente do encargo.