Não há como manter a sanção administrativa se a decisão na esfera criminal reconheceu a ausência de dolo e rejeitou a denúncia que tinha os mesmos fatos investigados no PAD.
Decisão sobre revisão disciplinar de magistrado que reconhece a independência relativa entre esferas penal e administrativa, com exceção quando há coisa julgada penal por ausência de dolo. Sem reflexo normativo ou prático para cartórios extrajudiciais.
RevDis que envolve magistrado (não delegatário de serventia extrajudicial), versando sobre apropriação de bem e sançao administrativa. A tese sobre independência das esferas penal-administrativa-cível é de interesse puramente judicial/administrativo interno do CNJ, sem impacto generalizável nas rotinas de notários e registradores. Não há discussão sobre deveres, limites, responsabilidades ou direitos de delegatários de serventias extrajudiciais.
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Revisão Disciplinar
Não há como manter a sanção administrativa se a decisão na esfera criminal reconheceu a
ausência de dolo e rejeitou a denúncia que tinha os mesmos fatos investigados no PAD.
Revisão disciplinar julgada procedente para absolver o magistrado
O magistrado teria sido presenteado por um artesão argentino com uma estátua de Dom Quixote. A
peça era mantida em seu gabinete. Quando foi promovido para outra Comarca, o juiz solicitou a transferência
da estátua para a nova unidade. Ocorre que foi feita a entrega de outra obra, também de Dom Quixote e similar
à de propriedade do magistrado, que havia sido doada ao Judiciário local. O magistrado ficou com o bem
durante 1 ano e 7 meses.
O tribunal local entendeu que o juiz se apropriou indevidamente do patrimônio, abriu processo
administrativo disciplinar e lhe aplicou a pena de advertência.
O juiz se insurgiu contra o julgamento e propôs uma revisão disciplinar no CNJ, pedindo sua
absolvição. A RevDis foi proposta de forma precoce, 5 meses antes do tribunal registrar o trânsito em julgado
da decisão que lhe aplicou a pena advertência.
O prazo constitucional de menos de um ano para propor a revisão disciplinar não foi observado pelo
requerente. No entanto, o Plenário entendeu que o não conhecimento da RevDis frustraria os princípios da
celeridade processual, economicidade e eficiência, uma vez que forçaria o juiz a reproduzir as mesmas
alegações em outro procedimento que seria conhecido.
Como houve, depois, o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o Plenário considerou a RevDis
tempestiva e decidiu pelo conhecimento.
Na revisão, constatou-se que o tribunal rejeitou a denúncia apresentada contra o juiz na esfera
criminal. A decisão judicial entendeu que a peça de propriedade particular do magistrado e a do acervo local,
que acabou sendo levada ao fórum de outra comarca, são similares. Considerou também que o juiz devolveu
a estátua logo que foi intimado pelo corregedor-geral, demonstrando a ausência de má-fé.
Essa mesma circunstância já havia chamado atenção do CNJ no julgamento do pedido de
providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual se pretendia a revisão para
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aumentar a pena de advertência aplicada pelo tribunal local ao juiz. Esse pedido foi julgado improcedente e
arquivado pelo Plenário em maio de 2023.
O CNJ adota a independência das instâncias penal, cível e administrativa de que trata o art. 125 da
Lei nº 8.112/1990, aplicável subsidiariamente ao caso.
No entanto, essa independência possui exceções. Uma delas é quando se tem coisa julgada no âmbito
criminal pela ausência de materialidade do fato. A outra é quando, ainda que provada a ocorrência do fato, o
juízo criminal aponte para a negativa de autoria por parte do investigado - art. 126 da Lei nº 8.112/1990.
Ainda que não se tenha afastado a ocorrência do fato ou a participação do juiz, a decisão penal
registrou a ausência de dolo, a atipicidade da conduta e o consequente não recebimento da peça acusatória.
A decisão judicial fez desaparecer o elemento subjetivo que justificava o acórdão condenatório no
PAD da origem. A circunstância é superveniente e capaz de alterar o julgamento administrativo, nos termos
do inciso III do art. 83 do RICNJ.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis e
absolveu o magistrado das imputações constantes no PAD instaurado pelo tribunal local.