A nulidade do processo disciplinar exige que se demonstre os prejuízos à defesa da parte
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0001298-85.2022.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 7/2024 — 12/06/2024
Tese prática
Decisão sobre requisitos de nulidade em processo administrativo disciplinar contra magistrado (exigência de demonstração de prejuízo concreto à defesa). Sem reflexo direto em serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nulidade processual administrativaprocesso disciplinardireito de defesa
Motivo da relevância
RevDis contra juiz por acúmulo de processos e baixa produtividade. Trata exclusivamente de regras processuais disciplinares aplicáveis a magistrados, sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais nem fixar tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
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A nulidade do processo disciplinar exige que se demonstre os prejuízos à defesa da parte
Para que seja declarada uma nulidade em processo administrativo disciplinar, a parte que suscitou o
vício deve demonstrar qual o prejuízo concreto ao exercício da sua defesa.
A ausência de manifestação do Ministério Público antes do magistrado não implica irregularidade
capaz de anular o PAD, principalmente se o órgão participou de todo o restante da instrução e o direito de
defesa escrita do juiz foi exercido em todas as fases do processo.
O mero remanejamento da pauta e o consequente adiamento do julgamento dos processos para
sessões subsequentes, com a devida notificação das partes, é prática comum e discricionária de gestão
administrativa e não implica, por si só, nulidade processual.
Também não se constata irregularidade na participação de desembargadora que não acompanhou a
leitura do relatório, se os autos, inclusive relatório, estavam disponíveis aos julgadores durante as sessões,
bem como foi registrada a presença da magistrada durante os debates e julgamento de mérito. Além disso,
caso reconhecida eventual inaptidão ao voto da desembargadora, remanesceria quórum suficiente para manter
a condenação do juiz. Portanto, não há prejuízo.
O magistrado foi punido com a pena de remoção compulsória pelo tribunal local em razão do acúmulo
de processos paralisados há mais de cem dias, baixa produtividade e por comportamento desidioso, afrontoso
e negligente ao ignorar reiteradamente e sem justificativa as determinações da Corregedoria Nacional de
Justiça e da corregedoria local.
O acórdão do julgamento está em harmonia com a evidência dos autos. Assim, não configura hipótese
de aplicação do art. 83, I, do RICNJ.
O magistrado tentava rediscutir os fundamentos do acórdão e se utilizou da excepcional via da revisão
disciplinar como sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência do
Conselho. O CNJ não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar.