A tolerância que o CNJ dá às postagens políticas anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução nº 305/2019 não alcança mensagens que violam princípios constitucionais. Desembargadora recebe pena de disponibilidade, fixada em 90 dias, por ofensas, mensagens político-partidárias...
Decisão disciplinar contra desembargadora por postagens políticas e discriminatórias em rede social. Não há tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial nem tese aplicável a notários e registradores. Permanece na esfera interna do Judiciário. Não gera obrigações, vedações ou competências relevantes para o foro extrajudicial.
PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
A tolerância que o CNJ dá às postagens políticas anteriores ao Provimento nº 71/2018 da
Corregedoria e à Resolução nº 305/2019 não alcança mensagens que violam princípios
constitucionais. Desembargadora recebe pena de disponibilidade, fixada em 90 dias, por
ofensas, mensagens político-partidárias e discriminatórias no Facebook
A liberdade de opinião do art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição, não é absoluta nem ilimitada. A
manifestação do pensamento pode ter restrições compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A função de julgar impõe aos magistrados restrições e exigências pessoais diferentes das que recaem
sobre os cidadãos em geral. Além disso, é dever do juiz reconhecer a ampla diversidade cultural, étnica, racial,
religiosa, sexual e social e estar livre de qualquer parcialidade ou preconceito.
A manifestação nas mídias sociais em desacordo com o que se espera do magistrado na vida pessoal
pode configurar transgressão disciplinar, que justifica a análise concorrente do CNJ - artigo 103-B, § 4º, III,
CF; art. 4º, incisos III, IV V, VI, VII e VIII, art. 8º, incisos I, II, III, IV, IX, e 60, 67, 73 e 79, parágrafo único,
do RICNJ; e artigos 12, parágrafo único e 13 da Resolução CNJ nº 135/2011.
No caso dos autos, a desembargadora postou no Facebook sucessivas manifestações desrespeitosas
dirigidas a figuras públicas, inclusive à vereadora Marielle Franco, já falecida à época dos fatos, a quem
atribuiu a prática de grave delito, sem se preocupar com a veracidade das informações. Em razão dos ataques,
a magistrada respondeu uma ação penal no STJ.
Houve, ainda, ataques pessoais à líder político, compartilhados para desvalorizá-lo perante a opinião
pública, em razão de suas ideias ou ideologias. A conduta num cenário de alta polarização revela a hipótese
de militância político-partidária, vedada a magistrados - art. 95, parágrafo único, III, da CF/1988.
Na busca por reconhecimento social, a desembargadora fez outras publicações polêmicas que podem
ser interpretadas como preconceituosas a grupos historicamente discriminados - transexuais e portadores de
síndrome de down -, afrontando os ideais de igualdade, justiça e cidadania descritos na Constituição.
As postagens ultrapassaram os limites do livre direito de expressão do pensamento, tinham potencial
lesivo contra as pessoas e prejudicavam a imparcialidade e a credibilidade do próprio Poder Judiciário.
Na apuração dos fatos, não há controvérsia quanto ao conteúdo e à autoria das postagens nem quanto
à responsabilidade da desembargadora pelo perfil na rede social. Embora a defesa alegue que a conta era
fechada, não se pode atribuir conotação privada às postagens. O titular do perfil não detém controle sobre a
conduta dos seus seguidores. Assim, uma vez disponibilizado numa plataforma de amplo alcance, como o
Facebook, o conteúdo das publicações pode ser amplamente replicado, como de fato foi.
A magistrada se distanciou da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas opiniões em mídia
social, ainda que privada. O comportamento violou o art. 35, VIII, da Loman; os artigos 8º, 13, 16 e 26 do
Código de Ética da Magistratura Nacional; art. 2º, parágrafos 1º, 3º e 6º, do Provimento CNJ nº 71/2018 e art.
4º, incisos II e III, da Resolução CNJ nº 305/2019.
As postagens são de 2018 e 2019, períodos de transição das normas do CNJ. No final de 2018, o
Conselho arquivou diversos procedimentos relativos à manifestação inapropriada de magistrados nas redes
sociais no período eleitoral. É que o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça era recente.
Todavia, a tolerância do Conselho, de 6 meses, para o uso adequado das redes sociais naquele
contexto de debates políticos inapropriados não dispensa a análise individual de cada caso.
Nos autos, constatou-se que as postagens da desembargadora ultrapassaram o simples engajamento
político, afrontando preceitos da Constituição, da Loman e do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Diante do cenário, o Colegiado aplicou a pena disponibilidade à desembargadora. Por maioria, fixou
o prazo de 90 dias. Vencidos o Presidente e os Conselheiros Daniela Madeira e Pablo Coutinho Barreto, que
fixavam o prazo de 180 dias.