DIREITO CONSTITUCIONAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ATIVIDADE ARTÍSTICA NO AMBIENTE DIGITAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PROTEÇÃO INTEGRAL. UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DOS PROCEDIMENTOS. INSTITUIÇÃO DO BANCO NACIONAL DE ALVARÁS PARA ATIVIDADE ARTÍSTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. APROVAÇÃO.
ClasseAto NormativoProcesso0004036-07.2026.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Ordinária de 2026 — julgado em 23/06/2026
Tese prática
O CNJ aprovou Resolução que uniformiza procedimentos nacionais para concessão de alvarás judiciais destinados a crianças e adolescentes em atividades artísticas digitais, instituindo o Banco Nacional de Alvarás (BNAC) para registro, monitoramento e consulta centralizada. Cartórios que processarem protocolos de autorização ou precisarem consultar a validade de alvarás já expedidos terão procedimentos padronizados e acesso a banco nacional de dados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora primariamente judicial (concessão de alvarás por juiz), a Resolução impõe procedimentos uniformes nacionais e cria infraestrutura (BNAC) que cartórios podem precisar consultar ou integrar, além de disciplinar atividade que envolve proteção patrimonial e dados de menores, temas tangenciais ao registro civil. Impacto moderado: orientação prática relevante mas não estruturante para o núcleo do extrajudicial.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ATIVIDADE ARTÍSTICA NO AMBIENTE DIGITAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. PROTEÇÃO INTEGRAL. UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DOS PROCEDIMENTOS. INSTITUIÇÃO DO BANCO NACIONAL DE ALVARÁS PARA ATIVIDADE ARTÍSTICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. APROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Proposta de Resolução destinada a disciplinar, em âmbito nacional, o processamento, a análise, a concessão, a revisão e a fiscalização de alvarás judiciais para participação de crianças e adolescentes em atividade artística no ambiente digital, bem como a instituir o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser estabelecidos parâmetros nacionais para a concessão de alvarás judiciais relativos à participação de crianças e adolescentes em atividade artística no ambiente digital, com salvaguardas voltadas à proteção integral, à prioridade absoluta e ao melhor interesse; e (ii) estabelecer se deve ser instituído banco nacional destinado ao registro, à consolidação, ao monitoramento e à consulta dos alvarás expedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A crescente participação de crianças e adolescentes na produção de conteúdos digitais amplia os riscos de exposição excessiva da imagem, exploração econômica indevida, violação da privacidade, tratamento inadequado de dados pessoais e ausência de proteção patrimonial.
4. A Lei nº 15.211/2025 e o art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 exigem a implementação de salvaguardas para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem habitualmente a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes.
5. A uniformização nacional dos procedimentos confere segurança jurídica e efetividade à atuação do Poder Judiciário, sem afastar a apreciação individualizada das circunstâncias de cada atividade.
6. A instituição do BNAC assegura transparência, rastreabilidade e monitoramento das autorizações judiciais, permite a produção de indicadores e favorece a atuação articulada dos órgãos responsáveis pela proteção infantojuvenil.
7. O BNAC viabiliza mecanismos padronizados para que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação verifiquem a existência e a validade das autorizações judiciais exigidas pelo art. 34 do Decreto nº 12.880/2026.
8. A proposta preserva a atuação complementar dos órgãos de fiscalização trabalhista e da Justiça do Trabalho na apuração de eventuais irregularidades decorrentes das atividades desenvolvidas.
IV. DISPOSITIVO
9. Proposta de Resolução aprovada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 23 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:227
LEI-8069 ANO:1990 ART:149 INC:II PAR:2°
LEI-15211 ANO:2025
DEC-12880 ANO:2026 ART:34