A concessão de benefícios penais a condenados sem ouvir o Ministério Público viola a lei, pode configurar negligência com os deveres da magistratura e justifica a instauração de PAD. Indícios de favorecimento a presos defendidos pela esposa condenada por participação em esquema criminoso
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0004498-66.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2024 — 29/05/2024
Tese prática
Não há tese generalizável para o extrajudicial. Trata-se de caso disciplinar contra magistrado (juiz de execução penal) por concessão indevida de benefícios penais sem ouvir o MP, com suspeita de influência da esposa advogada envolvida em esquema criminoso.
PAD contra juiz sem reflexo direto no extrajudicial. A decisão versa sobre deveres procedimentais do magistrado na execução penal (oitiva obrigatória do MP) e sobre responsabilidade disciplinar por negligência, temas puramente judiciais. Notários e registradores não executam penas nem concedem benefícios penais. Não há transferência de tese para delegatários de serventias extrajudiciais.
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A concessão de benefícios penais a condenados sem ouvir o Ministério Público viola a lei,
pode configurar negligência com os deveres da magistratura e justifica a instauração de
PAD. Indícios de favorecimento a presos defendidos pela esposa condenada por
participação em esquema criminoso
A sindicância instaurada no tribunal de origem constatou que o juiz não ouvia o Ministério Público
antes de conceder benefícios penais como progressão de regime e prisão domiciliar, violando a lei.
Foram analisadas 44 execuções penais. Em apenas uma delas houve a devida intimação e
manifestação do Ministério Público antes da concessão de benefício penal.
Após a manifestação do MP, em quase todos os processos, houve retratação da decisão tomada
anteriormente, revogando ou modificando o benefício concedido. Em muitos casos, foi necessário mobilizar
a polícia para recapturar os egressos. Em outros processos, o beneficiado foi preso em flagrante na prática de
outro crime ou morto em confronto com a polícia.
Os benefícios podem ter sido concedidos sem avaliar os requisitos legais quanto ao mérito dos
condenados, o que pode configurar reiterada negligência com os deveres do cargo.
Boa parte dos presos não preenchia critérios de ordem objetiva e subjetiva para usufruir os benefícios.
Alguns não haviam cumprido tempo suficiente no regime mais grave. Outros cometeram crimes hediondos,
eram reincidentes, integrantes de organizações criminosas, líderes de facção. Alguns estavam em Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD) ou com pedido de transferência para presídio federal, além de pessoas que já
estavam foragidas do sistema prisional.
O objetivo não é verificar se o juiz acertou, ou não, nas decisões. À luz da independência funcional
e livre convencimento motivado, não há responsabilização disciplinar do julgador. Ocorre que os elementos
extraídos da sindicância se somam ao possível envolvimento do juiz em crimes praticadas por sua esposa.
As decisões atípicas beneficiaram líderes de organizações criminosas que eram defendidos pela
esposa do juiz. A advogada atuava num esquema, na condição de lobista, isto é, influenciando diretamente,
de forma velada, nas decisões para liberação de presos. Em dezembro de 2023, ela foi condenada a 10 anos e
6 meses de reclusão por corrupção ativa, uso de documento falso e organização criminosa.
Considerando a gravidade dos fatos, o descompromisso com a segurança pública e com o correto
cumprimento da pena pelos condenados, o Plenário, por unanimidade, decidiu abrir processo administrativo
disciplinar contra o juiz. De plano, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Para prevenir outros danos à imagem do Poder Judiciário e à ordem administrativa, o Corregedor
Nacional de Justiça havia afastado cautelarmente o magistrado das funções. No julgamento, o Colegiado
referendou a decisão, com base no art. 27, § 3º, da Loman e no art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.