A publicação dos votos vencidos como parte do acórdão é regra do Código de Processo
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001097-30.2021.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2024 — 29/05/2024
Tese prática
Decisão sobre publicação de votos vencidos em acórdãos judiciais e conformidade de regimentos internos de tribunais com o CPC. Tema puramente processual e administrativo-judiciário, sem incidência nas atividades das serventias extrajudiciais (notas, registros, protesto, etc.).
Decisão sobre normas processuais e organização interna de tribunais judiciais. Não trata de delegação, deveres de delegatários, vacância, emolumentos, fiscalização de cartórios ou qualquer atribuição extrajudicial. O tema é exclusivamente jurisdicional e administrativo do Poder Judiciário.
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Recurso Administrativo
A publicação dos votos vencidos como parte do acórdão é regra do Código de Processo
Civil, sendo vedado aos tribunais criar norma contrária em seus regimentos internos
O voto vencido deve ser declarado e parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive
para fins de pré-questionamento - art. 941, § 3º, do CPC. A inclusão do voto vencido no acórdão não é apenas
uma formalidade processual, mas uma garantia fundamental para o exercício do direito de defesa e do
contraditório.
A publicação permite que as partes conheçam todos os argumentos e fundamentos debatidos no
julgamento, proporcionando uma compreensão completa das razões que levaram à decisão final.
Esse conhecimento é necessário para a elaboração de recursos adequados e eficazes, a exemplo, os
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embargos infringentes.
A ausência da publicação dos votos vencidos pode causar prejuízos processuais, pois impede que
determinadas questões sejam analisadas nas instâncias superiores.
A determinação do CPC é requisito essencial para a admissibilidade de recursos de natureza
extraordinária em sentido amplo dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e às Cortes Superiores.
Os regimentos dos tribunais destinam-se a regular o funcionamento interno das cortes e estabelecer
normas procedimentais para a aplicação da legislação processual no âmbito de sua jurisdição.
Ainda que seja reconhecido o caráter primário da norma regimental no que toca à organização dos
serviços judiciários prestados pela corte, sua função de regulação interna não lhes dá autoridade para contrariar
ou desconsiderar normas de hierarquia superior, como as disposições contidas na legislação processual.
A conformidade dos regimentos internos dos tribunais com a legislação processual é essencial para
evitar a subversão do princípio da hierarquia das normas e assegurar uniformidade e previsibilidade na
prestação da atividade jurisdicional.
Quando o regimento interno contraria norma processual expressa, como a exigência de publicação
do voto vencido no acórdão, ultrapassa os limites do poder regulamentar atribuído aos tribunais, invade a
competência exclusiva do legislador e compromete a segurança jurídica, prejudicando o direito das partes ao
devido processo legal.
A função do CNJ inclui a responsabilidade de assegurar que os atos administrativos dos tribunais
estejam em conformidade com as leis e princípios constitucionais, corrigindo desvios e garantindo que a
estrutura normativa do Judiciário esteja alinhada com os ditames legais.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso para
determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que adeque a redação do art. 113 de seu regimento
interno à legislação processual nacional. O Colegiado, determinou ainda, a adoção de medidas para assegurar
o cumprimento do §3º do art. 941 do CPC em todos os julgamentos realizados a partir da notificação do
julgamento.