ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000552-52.2024.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2024 — 24/04/2024
A quem afeta
Candidatos a TN e TP que participaram de juntas eleitorais
O que observar
Reconhecer serviço em junta eleitoral como atividade voluntária pontuável em concursos, mesmo cumulativo com função eleitoral
Tese prática
Serviço prestado em junta eleitoral (inclusive como presidente) vale para pontuação em concurso público para cartórios, mesmo que cumulativo com função eleitoral, por tratar-se de atividade voluntária e distinta das atribuições funcionais. Afeta diretamente candidatos a notários e registradores que participaram de juntas eleitorais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para cartóriostítulos e pontuaçãoelegibilidade de candidatosserviço voluntário à Justiça Eleitoral
Motivo da relevância
PCA que fixa tese sobre critério de seleção em concurso para delegatários (notários/registradores); impacta direitos de candidatos com experiência eleitoral; orienta TJSC e future interpretação de editais de concurso; resolve controvérsia estruturante sobre pontuação em títulos.
Secretário de Estratégia e Projetos
Gabriel da Silveira Matos
Diretor-Geral
Johaness Eck
PLENÁRIO
Medida Liminar
O serviço prestado em junta eleitoral, inclusive como membro presidente, deve valer para
fins de pontuação na etapa de títulos do concurso para cartórios do Estado de Santa
Catarina. Liminar ratificada
A questão era saber se o período que a juíza requerente atuou como presidente de junta eleitoral vale
para obter pontos no exame de títulos do concurso público para cartórios do Estado de Santa Catarina.
Pedido semelhante foi feito por terceiro interessado que atuou em junta eleitoral como promotor.
A Resolução CNJ nº 81/2009, no inciso VI do item 7.1, diz que o exame de títulos vale, no máximo,
10 pontos, com peso 2. O período igual a 3 eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer
condição, à Justiça Eleitoral, vale 0,5. Nas eleições com 2 turnos, considera-se um único período, ainda que
haja atuação em ambos.
A cláusula foi replicada no Edital TJSC nº 5/2020 do concurso em questão.
O objetivo da Resolução CNJ nº 81 não é beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral que
nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional. O objetivo é incentivar e valorizar o
trabalho voluntário ou o atendimento às convocações do Eleitoral.
Em outras demandas, o CNJ já afirmou que o serviço prestado na condição de juiz ou promotor
eleitoral não gera o reconhecimento dos pontos.
Acontece que a junta eleitoral é um órgão temporário. Funciona apenas durante as eleições com regras
estabelecidas pelo Código Eleitoral. É constituída para cada zona eleitoral e tem como principal função a
apuração dos votos em eleições, plebiscitos e referendos, por isso, é chamada de junta apuradora. Além disso,
é responsável por resolver as dúvidas e problemas que surgem durante a contagem dos votos, garantindo a
lisura e a legalidade das eleições.
Os integrantes da junta são convocados pela Justiça Eleitoral e prestam um serviço público relevante,
de forma voluntária, sem remuneração.
A presidência da junta é atividade específica de juiz de Direito no exercício, ou não, de atribuições
eleitorais. Ainda que o juiz eleitoral cumule a jurisdição eleitoral e a atividade administrativa na junta eleitoral,
as funções são distintas. Os deveres de ofício como juiz eleitoral não contemplam as atividades da junta.
Constata-se que a presidência de juntas eleitorais não está incluída dentre as atribuições funcionais
de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral e é exercida de forma
voluntária, mediante convocação e sem remuneração.
Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco até uma análise definitiva da
questão, o Plenário do CNJ, por maioria, ratificou a liminar para determinar ao TJSC que considere válidos,
para fins de pontuação no exame de títulos do concurso para cartórios, Edital TJSC nº 5/2020, os serviços
prestados à Justiça Eleitoral pelos integrantes da junta eleitoral, inclusive por seu presidente,
independentemente do exercício simultâneo com a função eleitoral.
Em cumprimento à liminar proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, do STF, no MS 39.629/DF-
MC, os efeitos da decisão foram estendidos ao promotor, terceiro interessado. Levou-se em consideração que
o Código Eleitoral regulava a atividade dos membros do Ministério Público perante as juntas eleitorais antes
da entrada em vigor da Lei Complementar nº 75/1993. A função, à época, não era exclusiva de membro do
Ministério Público Eleitoral.
Os efeitos da ratificação estão limitados ao caso dos autos em virtude das peculiaridades da questão.
O processo foi encaminhado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e
Gestão de Pessoas para verificar a possibilidade de revisão da Resolução CNJ nº 81/2009.
Vencidos os Conselheiros Renata Gil, José Rotondano, Alexandre Teixeira, Giovanni Olsson, Pablo
Coutinho Barreto e o Presidente, que não ratificavam a liminar.