Decisão disciplinar contra magistrado por falta de gestão e comando de sua vara, causando demora processual. Sem impacto direto em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz por deficiências gerenciais na vara. Nenhuma tese sobre delegação de serventias extrajudiciais, deveres de notários/registradores ou limites funcionais do extrajudicial. Tema é administrativo interno do Judiciário e disciplinar puro, sem reflexo em cartórios.
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Processo Administrativo Disciplinar
Falta de comando, orientação e fiscalização que causou demora da ação penal em
secretaria e tumulto processual gera pena de censura a juiz
O PAD se deu para apurar se o magistrado usou a jurisdição para favorecer grupo político. Havia
indícios de que o juiz teria decidido em ação penal sem competência para tanto e que teria deixado de remeter
um recurso em sentido estrito à segunda instância. Os autos ficaram 240 dias parados na vara.
A paralisação do processo gerou suspeitas de infrações com repercussão na imagem do Judiciário.
Todavia, a apuração não comprovou a suspeita de parcialidade e favorecimento. A sentença em
questão foi proferida 2 dias antes da diplomação eleitoral de um dos réus, quando o juiz ainda era competente.
Já a decisão proferida depois da diplomação de um dos réus, embora controversa, sustentou-se no
caráter integrativo dos embargos de declaração, com base em interpretação jurisprudencial que valida o caráter
horizontal desse recurso e prorroga a competência do órgão jurisdicional prolator da decisão embargada.
Verificaram-se entraves processuais que começaram a partir da oposição dos embargos de
declaração, no lugar de recurso em sentido estrito, pelo Ministério Público.
Sobre a remessa da ação penal ao segundo grau, além do transcurso dos prazos e de limitações
técnicas, o magistrado não pôde fazê-lo de imediato em decorrência de inúmeras intervenções do MP e dos
réus, através de embargos, incidente de exceção de suspeição e recursos em sentido estrito.
O juiz não possuía relação íntima com os réus da ação. Inclusive, na jurisdição eleitoral, havia
indeferido o registro de candidatura do réu que foi diplomado logo após a primeira sentença. Não houve
qualquer orientação ao gabinete para protelar o andamento do processo nem indício dessa intenção.
Os atos praticados eram compatíveis com as rotinas, a realidade da vara e o perfil técnico do juiz.
Ficou demonstrado que as irresignações estavam amparadas em questões subjetivas, em mero
inconformismo com o mérito do julgamento e a forma de condução da ação penal. O objetivo era usar o
processo administrativo para atacar as decisões do magistrado, sem comprovar a infração funcional.
Nesse ponto, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ. O Conselho
possui competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário e não pode intervir em decisão
judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la - art. 103-B, § 4º, CF.
De outro lado, a apuração constatou comportamento omissivo do juiz em relação a sua equipe de
trabalho. Faltava orientação quanto à condução dos feitos, inexistia fluxos de trabalho e fiscalização posterior.
O processo ficou parado, entre dezembro de 2018 e agosto de 2019, cerca de 240 dias, mesmo com
alertas disparados pelo sistema de processo judicial eletrônico. É de se reconhecer a afronta aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
O CNJ já afirmou que o juiz é o responsável pela gestão dos processos que tramitam na unidade onde
está lotado. Cabe a ele orientar, fiscalizar e comandar as atividades dos servidores que lhe auxiliam.
Constatada a ausência de atos judiciais, por falta de comando, orientação e fiscalização, que causou
longa e injustificada demora da ação penal em secretaria e comprometeu a credibilidade do Poder Judiciário,
está caracterizada a violação do dever de diligência do juiz - artigo 35, incisos II, III e VII, da Lei
Complementar nº 35/1979 - Loman, bem como artigos 1º e 20 do Código de Ética da Magistratura - CEM.
Cuida-se de procedimento incorreto e, por si só, reprovável. Assim, não se trata de simples
negligência no cumprimento dos deveres do cargo a justificar a pena mais branda de advertência.
O CNJ tem censurado o excesso injustificado de prazo e a desídia de magistrados na gestão dos
serviços das varas judiciais.
Sob essa ótica, a censura está prevista para reiteração de condutas negligentes no cumprimento dos
deveres do cargo e de procedimentos incorretos. Não depende de uma penalidade anterior.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado, por unanimidade,
julgou procedente as imputações, aplicou pena de censura ao magistrado e revogou a cautelar de afastamento.