DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PORTARIA DE INTERINIDADE. NÃO REFERENDO. DELEGATÁRIA CONCURSADA. EXERCÍCIO POR QUASE DOIS ANOS. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. PREFERÊNCIA INICIAL. PRECEDENTE DO CNJ. DESIGNAÇÃO DE INTERINA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA PRUDENCIAL.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003038-39.2026.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Delegatárias em exercício interino de serventias extrajudiciais de todas as especialidades
O que observar
Manter designações de interinas anteriores a Prov. CNJ 176/2024 sem exigir retroativamente preferência do substituto mais antigo
Tese prática
O CNJ ratificou liminar suspendendo decisão de Tribunal de Justiça que recusava referendar portaria de designação de delegatária concursada para exercício interino de serventia extrajudicial. A tese fixa que designações de interinas anteriores ao Provimento CNJ 176/2024 devem ser mantidas, afastando exigência retroativa de preferência do substituto mais antigo, consolidando segurança jurídica para delegatárias em exercício prolongado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventia extrajudicialdesignação de interinavacância e substituiçãoreferendo de portariaProvimento CNJ 176/2024preferência de substitutoestabilidade de delegatário
Motivo da relevância
Decide sobre legalidade de designação e manutenção de delegatária concursada em exercício interino, afastando exigência retroativa de preferência do substituto mais antigo e criando precedente generalizável para segurança de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria estruturante de direitos e deveres de delegatários.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PORTARIA DE INTERINIDADE. NÃO REFERENDO. DELEGATÁRIA CONCURSADA. EXERCÍCIO POR QUASE DOIS ANOS. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. PREFERÊNCIA INICIAL. PRECEDENTE DO CNJ. DESIGNAÇÃO DE INTERINA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA PRUDENCIAL. LIMINAR RATIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, após quase dois anos de exercício, não referendou a portaria de designação de interina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Legalidade do ato que, fundamentado na ausência de designação inicial do escrevente substituto mais antigo, não referenda a designação de delegatária concursada para o exercício interino de delegação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Em juízo de cognição sumária, é possível constatar que a decisão do tribunal que não referenda portaria de designação de delegatária concursada para exercício interino de serventia extrajudicial, após quase dois anos de exercício e sem oposição de interessados, diverge do entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho no PCA n. 0004584-03.2024.2.00.0000.
3.2 Reforça a plausibilidade do direito o fato de a designação da interina ser anterior à edição do Provimento CN n. 176/2024 e o §1º do seu artigo 2º, expressamente, ressalva a inaplicabilidade desta norma às serventias vagas já ocupadas por delegatários de outras unidades extrajudiciais.
3.3 O perigo da demora decorre da circunstância de que o cumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJPR resultaria na imediata destituição da requerente, que responde pela delegação desde 1º de junho de 2024. A medida também produziria relevantes consequências para terceiros, pois demandaria o encerramento de contratos de trabalho e de prestação de serviços, além de comprometer a continuidade de serviço público essencial em uma localidade que conta com um único registro de imóveis.
IV. DISPOSITIVO
4.1 Concedida a medida liminar para suspender efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJPR, nos autos do Processo SEI n. 0078478-09.2024.8.16.6000, que não referendou a Portaria n. 20/2024 expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR).
4.2 Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-176 ANO:2024 ART:2º PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004584-03.2024.2.00.0000 - Relator: RODRIGO BADARÓ