RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA OBJETIVA. CANDIDATA GESTANTE DE ALTO RISCO. IMPEDIMENTO CLÍNICO RELEVANTE. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE, À SAÚDE E À IGUALDADE MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003075-66.2026.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais que realizam concursos públicos; candidatas gestantes
O que observar
Adaptar condições de provas para gestantes com impedimento clínico, mesmo sem edital prévio, com medidas proporcionais
Tese prática
Concursos públicos para delegações de serventias extrajudiciais devem adaptar condições de realização de provas para candidatas gestantes com impedimento clínico relevante, mesmo sem previsão editalícia, com base em princípios constitucionais de proteção à maternidade, saúde e igualdade material. Cartórios e órgãos responsáveis pelos concursos devem implementar medidas proporcionais (ambientes adequados, pausas, horários flexibilizados) que preservem a lisura do certame.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçõesgestantes de alto riscoadaptação de provasigualdade materialproteção à maternidadeprocedimentos de seleção em serventias extrajudiciais
Motivo da relevância
Tese generalizável que estabelece obrigação administrativa clara e estruturante para órgãos responsáveis por concursos de delegações de serventias (notarias e registros). Impacta diretamente a organização de certames públicos federais e estaduais de outorga. Ratificada pelo Plenário do CNJ com fundamento em jurisprudência constitucional consolidada (STF RE 1.058.333 - Tema 973) e precedentes CNJ reiterados. Tese firme, não caso isolado.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA OBJETIVA. CANDIDATA GESTANTE DE ALTO RISCO. IMPEDIMENTO CLÍNICO RELEVANTE. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE, À SAÚDE E À IGUALDADE MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO CERTAME. MEDIDA PROPORCIONAL. LIMINAR RATIFICADA
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por candidata inscrita em concurso público para outorga de delegações de notas e de registro, visando a realização da prova em condições diferenciadas, em razão de gestação de alto risco, com contraindicação médica para esforços físicos e situações de estresse, tendo sido indeferido administrativamente seu pedido de adaptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa de realização da prova em ambiente adaptado à condição clínica da candidata gestante de alto risco viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, da igualdade material e do direito à saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para assegurar a participação da requerente no certame em condições compatíveis com seu estado de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, requisitos configurados no caso concreto.
3.2 A interpretação das regras editalícias deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, da igualdade material e do direito fundamental à saúde.
3.3 O Estado e os órgãos responsáveis pela condução de concursos públicos devem adotar medidas aptas a neutralizar desvantagens decorrentes de circunstâncias biológicas inerentes à condição feminina, especialmente em situações excepcionais relacionadas à maternidade.
3.4 A documentação médica acostada aos autos revela que a requerente se encontra em gestação de alto risco, com prescrição expressa de repouso absoluto e contraindicação de deslocamento prolongado, permanência contínua sentada e exposição a situações de estresse físico e emocional.
3.5 A Resolução CNJ n.º 492/2023 orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção da perspectiva de gênero na apreciação de casos que envolvam desigualdades estruturais relacionadas à condição feminina e à maternidade.
3.6 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.058.333 (Tema 973 da Repercussão Geral), reconhece a constitucionalidade da remarcação de etapa de concurso público para candidata gestante, ainda que ausente previsão editalícia.
3.7 Precedentes deste Conselho, nos PCA n.º 0001492-46.2026.2.00.0000, n.º 0001508-97.2026.2.00.0000 e n.º 0002337-78.2026.2.00.0000, admitiram a realização de provas em ambiente adequado à condição clínica de candidatas gestantes de alto risco, com preservação da lisura do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ.
Tese de julgamento: A proteção constitucional à maternidade, à saúde e à igualdade material impõe à Administração Pública o dever de assegurar a adaptação de etapas de concurso público à candidata gestante com impedimento clínico relevante, ainda que ausente previsão editalícia, mediante a adoção de medidas proporcionais que preservem a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica do certame.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:1º INC:III ART:6º ART:196
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-492 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001492-46.2026.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001508-97.2026.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002337-78.2026.2.00.0000 - Relator: RODRIGO BADARÓ
STF Classe: RE - Processo: 1.058.333 - Tema 973 da Repercussão Geral- Relator: LUIZ FUX