PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROVÉRSIAS PROCEDIMENTAIS RELEVANTES. PUBLICIDADE. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002869-52.2026.2.00.0000RelatorRODRIGO BADARÓÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Candidatos e delegatários de RI, RCPN e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Exigir publicidade, divulgação de banca e critérios claros em concursos para delegação. Questionar certames com inconsistências
Tese prática
Controvérsias procedimentais relevantes em concurso público para outorga de delegações de notas e registros públicos (ausência de divulgação da banca examinadora, critérios de julgamento inconsistentes, questões anuladas) justificam suspensão cautelar do certame até saneamento administrativo. A tese reafirma que segurança jurídica, publicidade e isonomia são pressupostos inafastáveis de qualquer concurso para delegação de serventia extrajudicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegaçãoPublicidade e transparência em certamesBanca examinadora — divulgação obrigatóriaSegurança jurídica processualIsonomia entre candidatosResolução CNJ 81/2009Vacância e outorga de delegações
Motivo da relevância
Trata de concurso público para outorga de delegações de notas e registros públicos, estruturando tese sobre requisitos procedimentais mínimos (publicidade da banca, transparência, isonomia) que vincula administradores e tribunais na condução de certames. Decisão do CNJ em controle administrativo sobre ato do TJ/PA fixa padrão nacional de higidez procedimental aplicável a todas as delegações extrajudiciais, com efeito orientador generalizável e impacto direto na confiabilidade dos certames.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROVÉRSIAS PROCEDIMENTAIS RELEVANTES. PUBLICIDADE. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual se questiona a ausência de divulgação da identidade dos examinadores responsáveis pela elaboração, aplicação e correção das provas do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros Públicos, regido pelo Edital n. 01/2025, apontando-se violação aos princípios da publicidade e transparência, bem como à Resolução CNJ n. 81/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de controvérsias procedimentais identificadas no certame recomenda a suspensão cautelar da prova escrita e prática e dos atos subsequentes até ulterior saneamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de múltiplos questionamentos relacionados à publicidade da banca examinadora, acessibilidade, critérios de julgamento de recursos, cronograma da prova escrita e consistência da relação de serventias ofertadas evidencia quadro de instabilidade procedimental apto a comprometer a segurança jurídica e a confiabilidade do certame.
4. A redesignação da prova escrita e prática em prazo exíguo, com divulgação tardia das informações logísticas aos candidatos, somada ao histórico de remarcações e às controvérsias pendentes, reforça a necessidade de intervenção cautelar para evitar prejuízos à Administração e aos participantes.
5. O elevado número de questões anuladas na fase objetiva, bem como alegações relativas à motivação insuficiente no julgamento de recursos, à adoção de critérios potencialmente inconsistentes pela banca organizadora e à ausência de divulgação dos integrantes da banca examinadora, constitui elemento adicional de prudência a justificar a suspensão temporária do avanço do certame.
6. Presentes, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano decorrente da continuidade do concurso em ambiente procedimental ainda não estabilizado, revela-se adequada a suspensão cautelar da prova escrita e prática e dos atos subsequentes, sem prejuízo da adoção de medidas de saneamento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Medida cautelar ratificada.
Tese de julgamento: “A existência de controvérsias procedimentais relevantes e ainda não estabilizadas autoriza, em caráter cautelar, a suspensão temporária de etapas eliminatórias do certame, a fim de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a higidez do concurso público.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000087-72.2026.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES