Reiterados atrasos para sentenciar, produtividade insuficiente e descumprimento de vários planos de trabalho apresentados pelo órgão correcional configuram negligência funcional, incompatível com a pena de advertência. RevDis julgada procedente para reformar julgamento do tribunal local. Disponib...
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz de TRT) sobre morosidade processual. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
RevDis contra juiz/desembargador versando exclusivamente sobre cumprimento de prazos processuais e produtividade jurisdicional. Nenhuma dimensão normativa, tese ou precedente com impacto em delegação, deveres funcionais ou responsabilidade de delegatários de serventias extrajudiciais. Caso disciplinar puro sem generalizabilidade para o foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Reiterados atrasos para sentenciar, produtividade insuficiente e descumprimento de vários
planos de trabalho apresentados pelo órgão correcional configuram negligência funcional,
incompatível com a pena de advertência. RevDis julgada procedente para reformar
julgamento do tribunal local. Disponibilidade do juiz por 30 dias
A revisão disciplinar foi instaurada após comunicação sobre o arquivamento de PAD que
apurava a morosidade do magistrado em processos com mais de 60 dias pendentes de sentença
no TRT da 2ª Região.
Na sessão de julgamento do PAD na origem, o relator votou para aplicar pena de
advertência. Embora 37 desembargadores tenham acompanhado o relator, 31 votaram pela
absolvição. Em razão da composição do tribunal, eram necessários 44 votos para aplicar a pena
disciplinar, conforme art. 93, inciso X, da Constituição; e art. 40-C, § 1º, do Regimento Interno do
TRT2. Com isso, o TRT2 arquivou o processo por falta de quórum da maioria absoluta.
Ao instaurar a RevDis, o Plenário do CNJ reconheceu a hipótese de contrariedade à prova
dos autos, prevista no art. 83, I, do RICNJ.
A revisão não tem natureza recursal, mas rescisória, voltada ao controle de legalidade e
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de conformidade das decisões proferidas nos processos administrativos disciplinares.
No caso, foi comprovado atrasos reiterados e excessivos do magistrado para proferir
sentenças, com acervo crescente de processos pendentes, mesmo com intervenções e planos de
trabalho elaborados pela corregedoria regional.
Os dados estatísticos revelam um aumento de 90 processos em atraso em 2012. Em 2019,
o número alcançou 404 feitos.
Mesmo após assinatura de Termo de Compromisso, o juiz não cumpriu a meta de 40
sentenças mensais nem obedeceu a ordem cronológica de julgamento, em afronta ao art. 12 do CPC.
A comprovação das sentenças em atraso, da produtividade insuficiente desde 2012 e do
descumprimento de sucessivos planos de trabalho demonstra comportamento reiterado e
contumaz do magistrado.
O comportamento infringe o dever de não exceder injustificadamente os prazos para
sentenciar ou despachar do art. 35, II, da Loman, além do dever de diligência e dedicação previsto
no art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A alegação de problemas de saúde do próprio magistrado e de familiares não evita a
responsabilidade funcional, uma vez que não houve afastamento permanente do cargo e os
atrasos não se restringem a tais períodos.
A pedido do juiz, o Plenário do CNJ decidiu, em sessão virtual, encaminhar o processo a
Corregedoria Nacional de Justiça para verificar a possibilidade de celebrar Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), previsto no artigo 47-A do RICNJ e do Provimento CNJ nº 162/2024.
Contudo, verificou-se que o magistrado respondia a outro processo. Assim, em decisão
monocrática, o Corregedor Nacional indeferiu o pedido por ausência dos critérios exigidos no
artigo 2º, § 2º, inciso II e § 3º do Provimento CNJ nº 162/2024.
O contexto demonstra que não se trata de mera omissão ou negligência pontual no
cumprimento dos deveres do cargo, o que ensejaria a imposição da pena de advertência.
A gravidade das faltas também não indica a aplicação de censura ou de remoção
compulsória nem se verifica incompatibilidade permanente do juiz para o exercício do cargo.
Dessa foram, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis e
modificou a decisão de arquivamento do TRT, aplicando disponibilidade ao magistrado por 30
dias, nos termos do art. 88 do RICNJ.