Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira para definir a distribuição, o desempenho e o pagamento de diárias dos seus juízes leigos, porém devem respeitar as atribuições desses auxiliares previstas nas normas que regem os juizados especiais
Decisão sobre autonomia administrativa de tribunais para organizar juízes leigos em juizados especiais. Tema restrito à estrutura judiciária interna, sem impacto nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
juizados especiaisjuízes leigosautonomia administrativa de tribunais
Motivo da relevância
PCA que resolve controvérsia entre CNJ e TJAC sobre organização interna de juizados especiais (distribuição regionalizada, metas de produtividade, desligamento de juízes leigos). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não afeta competências ou responsabilidades de notários/registradores, e não trata de temas tipicamente extrajudiciais (delegação, concurso, emolumentos, vacância, certificação digital, apostilamento). O caso concreto opõe apenas instituições judiciárias.
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Procedimento de Controle Administrativo
Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira para definir a distribuição, o
desempenho e o pagamento de diárias dos seus juízes leigos, porém devem respeitar as
atribuições desses auxiliares previstas nas normas que regem os juizados especiais
A OAB do Acre pedia a inaplicabilidade de dispositivos da Resolução COJUS nº 58/2021, que dispõe
sobre a distribuição regionalizada e o desempenho dos juízes leigos do Tribunal de Justiça do Estado.
A jurisprudência do CNJ preserva a autonomia administrativa dada aos tribunais pelo art. 96, I, "b",
da Constituição de 1988, exceto se houver ilegalidade.
O TJAC demonstrou que a distribuição regionalizada permitiu à população que reside mais distante
o acesso à Justiça de forma mais célere.
Desse modo, não cabe ao Conselho intervir na edição de atos normativos internos para organizar as
unidades judiciárias e serviços auxiliares dos tribunais.
O pagamento de diárias para o deslocamento entre as comarcas também é matéria da autonomia
administrativa e financeira do tribunal.
O Edital TJAC nº 01/2021 já previa a atuação dos juízes leigos nos grupos regionais que envolvem
mais de uma comarca. Desse modo, não compete ao CNJ intervir para regulamentar o pagamento de despesas
com deslocamento dos profissionais, além da remuneração estabelecida na contratação.
Igualmente, a definição de metas de produtividade se insere na gestão administrativa dos tribunais.
A Resolução CNJ nº 174/2013 não determina o número de audiências e demais atos a serem
praticadas pelos juízes leigos vinculados a cada tribunal do país. Cada juizado manterá seu sistema de
avaliação - art. 12 da Resolução.
Verifica-se que o art. 3º, §1º, II, “a”, da Resolução COJUS n. 58/2021 exige dos profissionais
temporários o mínimo de 118 instruções por mês, o equivalente a 6 audiências por dia.
O CNJ não pode proibir o TJAC de estabelecer meta diária aos juízes leigos como pretendia a OAB.
Contudo, é importante que o Tribunal verifique se as metas postas permitem aos juízes leigos cumprirem o
art. 11 da Resolução CNJ nº 174/2013. O artigo dá 10 dias para que o juiz leigo apresente o projeto de sentença,
a contar do encerramento da instrução.
A regulamentação sobre o desligamento de juízes leigos também foi deixada a cargo dos tribunais.
A Resolução CNJ nº 174/2013 prevê, em seu art. 13, que o desligamento dos juízes leigos poderá
ocorrer ad nutum, ou seja, pela vontade de uma só das partes.
Nesse sentido, o art. 11 da Resolução 174 diz que a avaliação dos juízes leigos será realizada pelos
juízes togados e pela Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados, à qual compete as sanções para os casos
de descumprimento injustificado do prazo previsto.
Portanto, não se vê fundamento para que o Conselho impeça o TJAC de desligar juízes leigos com
base na produtividade de seus atos.
Quanto ao item 2.2.2.3 do Edital, que atribuiu aos juízes leigos a função de organizar pautas de
audiência e gerir o link das videoconferências é incompatível com a Constituição e a Lei nº 9.099/1995. As
atividades são típicas de secretaria.
Ao estabelecer as funções dos juízes leigos em edital de contratação, os tribunais devem respeitar as
atribuições desses auxiliares da Justiça.
Por essas razões, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos e decidiu
que o TJAC deve se abster de atribuir a organização das pautas das audiências e a gestão dos links das
audiências por videoconferência aos juízes leigos, sob pena de se incorrer em desvio de função, uma vez que
são atividades típicas de secretaria.