Alterações na Resolução CNJ nº 558/2024. As regras de gestão e destinação de bens e valores também se aplicam às prestações pecuniárias decorrentes de transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal
As decisões versam sobre: (1) alterações na Resolução CNJ nº 558/2024 quanto à gestão de valores em acordos penais (transação penal, suspensão condicional, ANPP); (2) processo disciplinar contra juiz por omissão de comunicação ao MP; (3) revisão disciplinar sobre alegação de capacitismo em dispensa de função comissionada. Nenhuma afeta diretamente deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores extrajudiciais.
Primeira decisão trata de regulamentação de receitas processuais penais (Res. CNJ 558/2024), tema de gestão judiciária sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais. Segunda e terceira são processos disciplinares contra magistrados e servidores do Judiciário, sem qualquer reflexo em delegação, acumulação, vacância, emolumentos ou responsabilidade funcional de notários/registradores. Nenhuma fixa tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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Alterações na Resolução CNJ nº 558/2024. As regras de gestão e destinação de bens e
valores também se aplicam às prestações pecuniárias decorrentes de transação penal,
suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal
O Plenário aprovou, por maioria, alterações na Resolução CNJ nº 558/2024 para adequar
o texto da norma ao julgamento da ADPF 569/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou limites
quanto à gestão e destinação de bens e valores no âmbito do processo penal, inclusive quando
houver transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
O Supremo reconheceu a competência dos órgãos jurisdicionais para destinar os
recursos a ações de interesse público, desde que observados os critérios objetivos de controle,
transparência, prestação de contas e fiscalização institucional.
A Resolução CNJ nº 558/2024 disciplina a matéria e estabelece um modelo plural e
descentralizado para o financiamento de ações sociais, especialmente nas áreas de segurança
pública, educação, saúde, proteção social e assistência às vítimas.
O texto antes tratava da gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa,
perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais,
colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional.
O novo texto inclui, nesse rol, as prestações pecuniárias decorrentes de transação penal,
suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
Os recursos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus
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dependentes, poderão ser destinados às medidas previstas no plano Pena Justa ou planos
estaduais ou distrital, conforme regulamentação específica, que será publicada em 60 dias.
O plano Pena Justa financia ações voltadas à superação do estado de coisas
inconstitucional do sistema prisional e decorre da ADPF 347/DF, homologada pelo Supremo.
Os recursos também podem ser destinados à entidade pública ou privada com fim social,
previamente conveniada. Ou ainda, para atividades de caráter essencial à segurança pública,
educação e saúde. As atividades devem atender às áreas essenciais, a critério da unidade gestora.
Houve ajuste no artigo 33 da resolução, apenas para excluir a partícula negativa “não” e
constar que a Resolução CNJ nº 558/2024 se aplica às prestações pecuniárias, bens e valores
depositados, apreendidos ou renunciados como condição para transações penais, suspensão
condicional do processo e acordos de não persecução penal.
A medida preserva a distinção que há entre as prestações pecuniárias decorrentes de
condenações criminais, da execução penal, e aquelas geradas por acordos penais, a partir da
iniciativa do Ministério Público e da concordância do investigado ou acusado.
É que esses acordos também geram valores públicos ou de interesse público sujeitos a
governança, publicidade e controle.
Assim, a resolução incide apenas sobre a governança dos valores e bens sujeitos a
destinação pública ou judicial. A iniciativa negocial, a formulação da proposta e a definição das
condições permanecem submetidas às normas da composição penal.
A ADPF 569/DF do STF vedou a gestão direta, a indicação de beneficiários específicos e a
destinação discricionária de receitas pelo Ministério Público. Mas não excluiu sua participação
institucional na governança dos recursos, sobretudo quando decorrentes de sua atuação.
Com isso, a resolução assegura, no art.34-A, a participação institucional e colaborativa do
Ministério Público para definir diretrizes e prioridades na destinação dos recursos.
A participação prestigia o modelo constitucional cooperativo, uma vez que o MP é função
essencial à justiça, tem o dever de promoção do interesse público e da ordem jurídica.
Ademais, atua como parte estruturante dos acordos penais, principalmente no acordo de
não persecução penal, na transação penal e na suspensão condicional do processo. E ainda detém
a titularidade da ação penal pública - art. 129, I, da Constituição Federal.
A participação pode ocorrer em caráter consultivo, deliberativo, quando couber, ou
fiscalizatório, em colegiados ou comitês criados para definir e monitorar a aplicação dos recursos.
Houve correção de erro material que constava no art. 15 do ato normativo. O dispositivo
fazia referência aos artigos 91 e 91-A do Código de Processo Penal (CPP), quando o correto é
referir-se aos artigos 91 e 91-A do Código Penal (CP).
Para incluir o acordo de não persecução penal, da transação penal e da suspensão
condicional do processo no alcance da resolução houve ajuste nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 16.
Ficaram vencidos, em parte, os então Conselheiros Renata Gil e José Rotondano (Relator),
que votaram para revogar o art. 33 da Resolução CNJ nº 558/2024.
ATO 0004338-70.2025.2.00.0000, Relatora: Conselheira Jaceguara Dantas, Relator para o
acórdão: Conselheiro João Paulo Schoucair, julgado na 10ª Sessão Ordinária, em 23 de junho de
2026.
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PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
Omitir, intencionalmente, ato processual relevante para o promotor de justiça em razão de
desavenças pessoais viola a isonomia processual e configura negligência passível de
advertência. Extinção da punibilidade por prescrição
O processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar favorecimento a
advogado, por meio de revogação de prisões, morosidade processual seletiva e ausência de
intimação do Ministério Público para audiência de apresentação espontânea de réu foragido.
A instrução probatória não comprovou relação pessoal que indicasse favorecimento ao
advogado. Ficou confirmado que as ligações telefônicas diretas é uma prática comum na região.
As revogações de prisões temporárias foram regulares e não caracterizam desvio
funcional. O MP havia exercido o contraditório e se manifestado nos autos antes das decisões.
Também não se verificou rapidez direcionada a favorecer um advogado específico. A
instrução do PAD demonstrou que a celeridade era uma característica no modo de trabalho do
juiz, reconhecida por promotores, defensores e advogados.
A velocidade com que um juiz aprecia pedidos não indica, por si só, parcialidade.
Sobre a demora para se pronunciar na ação relacionada a homicídio era compatível com
a necessidade de estudo aprofundado do processo. A complexidade do caso, com mais de 20 mil
páginas e múltiplos incidentes conexos, justifica o ritmo de análise diferente do que se aplica a
feitos menos volumosos, como representações policiais ou pedidos de revogação de prisão.
Quanto a mudança de entendimento é inerente ao exercício da jurisdição. O magistrado
não é obrigado a manter suas decisões anteriores quando as circunstâncias do caso se modificam.
O CNJ não pode estabelecer que determinado ritmo de apreciação de pedidos é correto
ou incorreto, ou que a mudança de entendimento sobre uma prisão cautelar configura
favorecimento, sem provas de desvio dos deveres funcionais.
A falta disciplinar foi somente quanto à omissão do juiz em comunicar o Ministério Público
sobre uma possível audiência de apresentação espontânea de réu foragido.
O juiz informou ao delegado responsável pelas investigações, mas deixou de comunicar
ao promotor de justiça, por motivo de desavença pessoal.
No momento da audiência, a assessoria tentou contactar o promotor, mas não conseguiu.
O processo era de elevada complexidade, múltiplos réus, alguns em situação de fuga com
mandados de prisão em aberto. A sensibilidade do momento processual exigia redobrada cautela
do magistrado na condução dos atos.
A participação do órgão de acusação na audiência não era facultativa. Como titular da
ação penal e fiscal da ordem jurídica, o parquet detinha interesse direto e legítimo.
A imparcialidade que se exige do magistrado não se resume à equidistância no momento
de decidir, alcança também a condução do processo.
Ao selecionar, com base em critérios subjetivos e pessoais, quais atores do processo
deveriam ser avisados de um ato relevante, o juiz rompeu com a isonomia processual.
A omissão infringe o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais com
independência, serenidade e exatidão, previsto no art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, bem como o princípio da imparcialidade do art. 8º do Código de Ética da Magistratura.
Contudo, a gravidade deve ser avaliada de forma proporcional ao conjunto do processo.
A omissão se limitou à ausência de comunicação. No dia do ato, houve tentativa de corrigir a falha.
A conduta é reprovável, mas não houve prejuízo concreto à acusação. Posteriormente, as
decisões foram examinadas pelo 2º grau e por outros magistrados que sucederam o juiz nos
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processos, sem modificação ou anulação. Os réus foram absolvidos sumariamente.
Essa validação judicial subsequente, ainda que não seja critério definitivo para a análise
disciplinar, indica que as decisões foram tomadas no exercício normal da função.
Assim, a omissão configura negligência no cumprimento dos deveres do cargo e atrai a
pena de advertência, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011 e do art. 43 da Loman.
No entanto, constatou-se que o prazo prescricional de 180 dias, previsto por analogia ao
art. 142, III, da Lei nº 8.112/90, se esgotou. É necessário reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto.
No caso analisado, a decisão plenária que instaurou o PAD ocorreu em 16/5/2025. A
portaria de instauração foi publicada em 27/5/2025. As datas demonstram o transcurso do prazo
prescricional de 180 dias para aplicar a advertência, contado a partir do 141º dia da instrução -
art. 24, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Com base nesses entendimentos, por unanimidade, o Plenário do CNJ prorrogou o prazo
de conclusão do PAD por mais 140 dias, com efeitos retroativos a contar de 22/2/2026, como
dispõe o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Por maioria, o Colegiado julgou parcialmente procedentes as imputações para aplicar
advertência ao juiz. Todavia, reconheceu extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Apenas com relação à dosimetria da pena, ficou vencido o Conselheiro Mauro Campbell
Marques, que julgava parcialmente procedentes as imputações e aplicava a pena de censura.
Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Rodrigo Badaró, Ulisses Rabaneda,
Marcello Terto, Paulo Régis Machado Botelho, Ilan Presser, Noemia Porto e o Presidente, que
julgavam improcedentes todas as imputações.
PADMag 0003578-24.2025.2.00.0000, Relatora: Conselheira Jaceguara Dantas, julgado na 10ª
Sessão Ordinária, em 23 de junho de 2026.
Revisão Disciplinar
A alegação de prática capacitista exige demonstração de que a condição da pessoa
afetada motivou o ato administrativo questionado. Revdis julgada improcedente
A proteção dos direitos das pessoas com deficiência é dever do Poder Judiciário e tem
fundamento constitucional e convencional.
Todavia, a relevância dessa tutela não autoriza presumir prática discriminatória, sem o
correspondente suporte probatório.
A alegação de capacitismo exige demonstração objetiva de que o ato administrativo foi
motivado por preconceito, estigma ou discriminação à condição de deficiência da pessoa afetada.
Os requerentes pediam a revisão de decisão do tribunal de origem que arquivou uma
reclamação disciplinar por ausência de indícios de conduta discriminatória por parte de juiz em
dispensa de função comissionada e remanejamento de servidor.
Nos elementos probatórios examinados pelo tribunal de origem, não se verificou qualquer
manifestação do magistrado que revelasse preconceito, estigmatização ou juízo depreciativo
quanto à deficiência do servidor.
As medidas adotadas tinham por objetivo atender às necessidades administrativas da
unidade e proporcionar ambiente funcional mais adequado ao servidor. Não há evidências de
discriminação, abuso funcional ou violação à Loman e ao Código de Ética da Magistratura.
Por sua própria essência, cargos e funções comissionados pressupõem vínculo de
confiança recíproca entre a autoridade responsável pela unidade administrativa e o servidor
designado para seu exercício. Uma vez comprometida essa confiança, é juridicamente possível a
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exoneração ou dispensa do ocupante da função.
A reclamação disciplinar na origem observou o contraditório, a ampla defesa e a instrução
probatória necessária ao esclarecimento dos fatos.
Por sua vez, a revisão disciplinar possui natureza excepcional e somente é admitida nas
hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do CNJ. Não deve ser utilizada como recurso,
pois não reaprecia o conjunto fático-probatório, nem substitui a convicção formada pelas
instâncias disciplinares competentes.
O acórdão do tribunal não se mostra contrário às provas dos autos, nem foram
apresentados fatos novos aptos a justificar sua desconstituição.
Não houve demonstração de nexo causal entre a condição de pessoa com deficiência do
servidor e os atos administrativos praticados pelo magistrado.
Assim, não se verificam quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 83,
incisos I, II e III, do RICNJ.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido de revisão disciplinar.