DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA RENDA MÍNIMA. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. APARENTE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONCEITO LEGAL DE RECEITA BRUTA. REQUISITOS REGULAMENTARES SEM PERTINÊNCIA DIRETA COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SERVENTIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001989-60.2026.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis e serventias extrajudiciais com programa de renda mínima estadual
O que observar
Não aplicar ampliações regulamentares do conceito de receita bruta. Manter benefício enquanto houver controvérsia judicial
Tese prática
O CNJ estabeleceu que regulamentos estaduais sobre Programa Renda Mínima não podem ampliar o conceito legal de receita bruta nem impor requisitos sem pertinência direta com a situação econômica da serventia. Serventias deficitárias têm direito à manutenção do benefício enquanto a controvérsia sobre o alcance do poder regulamentar não for julgada definitivamente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ fixa tese sobre limites do poder regulamentar estatal na disciplina de programa de subsídio a serventias de registro civil, afetando diretamente delegatários em localidades de menor rentabilidade e impedindo exigências regulamentares desproporcionais ao objetivo econômico da lei instituidora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA RENDA MÍNIMA. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. APARENTE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONCEITO LEGAL DE RECEITA BRUTA. REQUISITOS REGULAMENTARES SEM PERTINÊNCIA DIRETA COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SERVENTIA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, instaurado por titular da Escrivania de Paz do Município de Arvoredo/SC em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se questionam dispositivos da Resolução CM n. 9/2023, alterada pela Resolução CM n. 14/2025, que regulamenta o Programa Renda Mínima instituído pela Lei Complementar estadual n. 806/2022. O requerente sustenta que o ato regulamentar teria ampliado o conceito legal de receita bruta, instituído requisitos de habilitação e permanência não previstos em lei. Requer, em sede liminar, a manutenção da serventia no Programa Renda Mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir, em juízo de cognição sumária, se há plausibilidade na alegação de que a Resolução CM n. 9/2023, ao incluir valores recebidos por convênios, credenciamentos e matrículas na receita bruta da serventia, teria extrapolado os limites do poder regulamentar conferido pela LCE n. 806/2022; e (ii) estabelecer se requisitos regulamentares sem pertinência direta com a situação econômica da serventia podem, em princípio, justificar a interrupção ou a redução do benefício de renda mínima antes do julgamento definitivo do PCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LCE n. 806/2022 indica, para fins de cálculo do benefício, que a receita bruta da serventia deve ser apurada pela soma dos valores percebidos a título de emolumentos, ressarcimento de atos gratuitos e venda de selos de fiscalização.
4. Em juízo preliminar, a inclusão, por ato regulamentar, de valores recebidos mediante convênio, credenciamento ou matrícula aparenta ampliar o conceito legal de receita bruta, pois tais rubricas não constam expressamente da lei instituidora do programa.
5. A competência conferida ao Conselho da Magistratura pelo art. 5º da LCE n. 806/2022 limita-se à definição de critérios de funcionamento do programa, o que, em princípio, autoriza a disciplina de aspectos operacionais, mas não a reconstrução dos critérios materiais estabelecidos em lei.
6. A finalidade do Programa Renda Mínima consiste em preservar a continuidade do serviço registral civil em localidades de menor rentabilidade, o que limita, em princípio, a criação de condicionantes aparentemente dissociadas do critério econômico eleito pela lei.
7. O perigo da demora decorre da notícia de intimação do requerente para comprovação de requisitos regulamentares, com advertência de exclusão automática do programa, circunstância que pode comprometer a continuidade do serviço prestado por serventia indicada como deficitária.
8. A medida liminar não dispensa a demonstração mensal de que a receita bruta da serventia, apurada nos termos da LCE n. 806/2022, permanece inferior à remuneração-base do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, nem impede eventual recomposição administrativa de valores pagos a maior, observado o contraditório.
IV. DISPOSITIVO
9. Ratificada a medida liminar.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º ART:93 ART: 94 ART:95 ART:96 ART:97 ART:98 ART:99 ART:100 PAR:20
LEI-8935 ANO:1994 ART:32
LEI-13095 ANO:2015 ART:8º
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:34 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-9 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-74 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
LCP-806 ANO:2022 ART:2° PAR:1° ART:5º ORGAO:'ESTADO DE SANTA CATARINA'
RESOL-9 ANO:2023 ORGAO: 'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
RESOL-14 ANO:2025 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006398-94.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006516-94.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO