Plenário converte ratificação de liminar em julgamento definitivo e mantem interina em cartório da Bahia até que se encerre o prazo de 6 meses dado pelo STF na ADI nº 1.183/DF.
Serventuários interinos não-concursados em RI, RCPN, RTD, RCPJ e demais serventias
O que observar
Interinos devem encerrar titularidade até 19.04.2024. Cartórios planejem substituição por concursado junto à corregedoria antes do prazo
Tese prática
Serventuários interinos não-concursados podem exercer titularidade de serventia por até 6 meses contados de 19.10.2023 (data do julgamento da ADI 1.183/DF no STF). Após esse prazo, as corregedorias devem proceder à substituição por notário ou registrador concursado. Cartórios devem se preparar para transição organizacional ao fim do período.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiaserventuário interinodelegaçãoconcursos públicosADI 1.183/DFtransição de titularidade
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre direitos e limites de delegatários interinos não-concursados em caso de vacância. Define prazo máximo (6 meses) e obrigação das corregedorias de proceder substituição por concursado. Impacto direto na gestão de serventias e planejamento de transições administrativas em cartórios.
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Plenário converte ratificação de liminar em julgamento definitivo e mantem interina em
cartório da Bahia até que se encerre o prazo de 6 meses dado pelo STF na ADI nº 1.183/DF.
Tribunais devem se preparar para cumprir as determinações do julgamento
A requerente é serventuária interina do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra, na Bahia, em razão da renúncia do então titular e por ela figurar
como a substituta mais antiga da serventia, conforme artigos 2º e 30 do Provimento CNJ nº 77/2018.
No PCA, a serventuária se insurgia contra ato das corregedorias Geral e das Comarcas do Interior da
Bahia para substituí-la e oferecer o cartório a titulares concursados.
As corregedorias determinaram a abertura de processo seletivo com fundamento no acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.183/DF.
Verificou-se que outros serventuários interinos, na mesma condição jurídica da requerente, estão
resguardados por liminar concedida e ratificada pelo CNJ, aguardando a consolidação do entendimento em
outro PCA. Dessa forma, não é possível submeter a autora à situação desigual, tirando-lhe a interinidade.
A indefinição do CNJ quanto à melhor interpretação do julgado proferido pelo STF na ADI nº
1.183/DF gera a plausibilidade jurídica do direito alegado pela requerente, bem como o requisito da fumaça
do bom direito.
O perigo da demora estava caracterizado pelo risco iminente de o órgão censor local promover a
imediata substituição da requerente.
Assim, em decisão monocrática foi deferida a medida liminar para determinar o sobrestamento do
processo, instaurado nas corregedorias, e impedir que os órgãos censores locais colocassem novo serventuário
no cartório até o julgamento definitivo dos autos.
O julgamento da ADI nº 1.183/DF do STF concluiu que o substituto não concursado ficará limitado
a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de 6 meses apenas na hipótese de vacância. Ultrapassados os
6 meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como
substituto, de outro notário ou registrador.
Modulou-se a eficácia da decisão da ADI para contar o prazo de 6 meses apenas da data da conclusão
do julgamento dos embargos de declaração, que se deu em sessão plenária presencial no STF em 19.10.2023.
Como o prazo de 6 meses concedido no julgamento da ação direta está próximo, por maioria, o
Plenário do CNJ, converteu a ratificação de liminar em julgamento definitivo e julgou parcialmente procedente
o pedido da autora para mantê-la no cartório até que se encerre o prazo imposto pelo Supremo.
Ficaram vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão e João Paulo Schoucair, que não ratificavam
a liminar, considerando a autonomia administrativa do tribunal.
Após exaurida a eficácia da medida, as corregedorias Geral e das Comarcas do Interior da Bahia
deverão dar cumprimento integral e definitivo ao acórdão prolatado pelo Supremo, extensivo aos demais
procedimentos análogos.
O Plenário deliberou, ainda, que a requerente pode permanecer no cartório em razão dos efeitos da
liminar, o que não significa que outros interinos, eventualmente afastados de suas unidades em cumprimento
ao decidido na ADI, tenham qualquer direito decorrente desse julgamento.
Os tribunais de justiças devem tomar medidas e providências necessárias para o cumprimento das
determinações do STF na ADI 1.183/DF.