DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMBO FUNCIONAL. DIRETRIZ 18 DA CONSULTA Nº 0003413-16.2021.2.00.0000. INTEGRAÇÃO DE SERVENTIAS REMANESCENTES AO BLOCO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000337-08.2026.2.00.0000RelatorFABIO ESTEVESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em concursos de serventias com blocos de valores
O que observar
Integrar serventias vagas remanescentes apenas ao bloco subsequente; proibir progressão entre blocos não contíguos
Tese prática
Fixa interpretação vinculante sobre o 'limbo funcional' em concursos de serventias: serventias vagas remanescentes de blocos de maior valor integram exclusivamente o bloco imediatamente subsequente, sem condicionar a oferta à inexistência prévia de opções no bloco de origem, vedada progressão per saltum entre faixas não contíguas. Impacto direto no desenho e execução de editais de concurso e delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA que interpreta vinculativamente a Diretriz 18 da Consulta CNJ nº 0003413-16.2021.2.00.0000, tema estruturante para desenho de concursos e integração de serventias remanescentes. Fixa tese clara, generalizável e com impacto direto na rotina de cartórios no tocante à oferta de serventias em concursos públicos. Afeta delegatários e órgãos de classe.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMBO FUNCIONAL. DIRETRIZ 18 DA CONSULTA Nº 0003413-16.2021.2.00.0000. INTEGRAÇÃO DE SERVENTIAS REMANESCENTES AO BLOCO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos administrativos interpostos pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios e por delegatário contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0000307-70.2026.2.00.0000 e nº 0000337-08.2026.2.00.0000, para reconhecer a incompatibilidade da interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à Diretriz 18 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000, que tratou do chamado “limbo funcional”, na parte em que condicionou a integração de serventias remanescentes de blocos superiores ao bloco imediatamente subsequente à inexistência de opções suficientes no bloco de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Diretriz 18 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 permite subordinar a integração das serventias remanescentes de faixa de maior valor ao bloco imediatamente subsequente à prévia inexistência de opções suficientes no bloco de origem, e (ii) estabelecer se as serventias remanescentes podem fluir sucessivamente para múltiplos blocos inferiores ou se a oferta deve limitar-se exclusivamente ao bloco imediatamente subsequente, vedada a progressão per saltum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Diretriz 18 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 determina que as serventias vagas remanescentes de uma faixa de maior valor integrem o leque de opções da faixa imediatamente subsequente, sem condicionar essa integração à inexistência de opções suficientes no bloco de origem.
4. O acórdão proferido no PCA nº 0000521-32.2024.2.00.0000 não acrescenta condicionante à Diretriz 18, pois sua ratio decidendi limita-se à vedação da progressão per saltum.
5. A passagem invocada pela ANDECC, relativa à ausência de serventias disponíveis na faixa correspondente ao bloco de origem, não integra o dispositivo nem constitui fundamento indispensável do acórdão proferido no PCA nº 0000521-32.2024.2.00.0000, configurando consideração incidental sem força vinculante.
6. O art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil orienta a interpretação harmônica do julgado, mas não autoriza a ampliação do alcance dispositivo a partir de obiter dicta.
7. A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná restringe indevidamente a Diretriz 18 ao introduzir exigência não prevista nas decisões do Conselho Nacional de Justiça.
8. A admissão de fluxo descendente sucessivo para além do bloco imediatamente subsequente permite, na prática, a transposição entre faixas de receita não contíguas, reproduzindo a progressão per saltum vedada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. No equacionamento do “limbo funcional”, as serventias vagas remanescentes de blocos de maior valor integram o leque de opções exclusivamente do bloco imediatamente subsequente, independentemente da existência de opções suficientes no bloco de origem. 2. A Diretriz 18 da Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 não autoriza condicionante de prévia insuficiência de opções no bloco de origem para a integração das serventias remanescentes ao bloco subsequente. 3. A vedação à progressão per saltum impede a transposição direta ou sucessiva de serventias remanescentes para faixas de receita não contíguas.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13105 ANO:2015 ART:489 PAR:3º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003413-16.2021.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000521-32.2024.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005826-02.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008639-02.2021.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE