RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. NATUREZA FACULTATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001372-03.2026.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Delegatários de RI e RCPN em processos de provimento e reescolha de serventias.
O que observar
Aceitar novo certame sem reescolha, desde que respeitados edital e normas regulamentares, sem direito subjetivo à reescolha.
Tese prática
Audiências de reescolha em concursos para delegações notariais e registrais são facultativas aos Tribunais, não gerando direito subjetivo dos candidatos aprovados. Tribunais podem optar por novo certame sem realizar reescolha, desde que observadas normas editalícias e regulamentares, sem violação aos princípios constitucionais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçõesaudiência de reescolhadiscricionariedade administrativa dos tribunaisdireitos de candidatosvacância de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e deveres em concursos para outorga de delegações notariais e registrais, resolvendo controvérsia sobre a obrigatoriedade de reescolha e afetando direitos de candidatos e gestão de vacâncias pelas serventias. Tema central na regulação extrajudicial com impacto direto na carreira de notários e registradores.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. NATUREZA FACULTATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado por candidato habilitado em concurso público para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se pretendia a suspensão do Edital nº 001/2026 do TJRS e a determinação de realização de audiência de reescolha no certame regido pelo Edital nº 002/2019, sob alegação de violação aos princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade, motivação e concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se a realização de audiência de reescolha prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, com alterações da Resolução CNJ nº 478/2022, constitui dever administrativo ou faculdade discricionária dos Tribunais; (ii) estabelecer se a abertura de novo concurso público sem prévia audiência de reescolha configura ilegalidade apta a justificar intervenção do CNJ; e (iii) determinar se a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente para afastar a alegada nulidade por deficiência de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009, alterada pela Resolução CNJ nº 478/2022, confere aos Tribunais faculdade administrativa para realização de até três audiências de escolha, conforme expressa utilização do verbo “poderão”, inexistindo imposição normativa de reescolha obrigatória.
3.2 A audiência de reescolha constitui faculdade da gestão administrativa destinada à otimização do provimento das serventias vagas, não configurando direito subjetivo dos candidatos aprovados.
3.3 A existência de serventias vagas e de candidatos remanescentes não gera direito adquirido à realização de audiência da referida sessão.
3.4 A decisão do TJRS de encerrar o certame regido pelo Edital nº 002/2019 e instaurar novo concurso público insere-se no âmbito de sua autonomia administrativa e discricionariedade, asseguradas pelo art. 96, da Constituição.
3.5 O controle administrativo exercido pelo CNJ limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou teratologia, e não cabe a este Conselho substituir o juízo de conveniência do TJRS.
3.6 A opção administrativa pela abertura de novo concurso público não viola os princípios da eficiência, economicidade ou boa administração, pois tais princípios não impõem solução única à Administração Pública.
3.7 A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e adequada para sustentar sua conclusão, e por isso dispensa a obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) A realização de audiências de reescolha em concursos públicos para delegações notariais e registrais possui natureza facultativa e insere-se na discricionariedade administrativa dos Tribunais; (ii) A abertura de novo certame, sem prévia audiência de reescolha, não configura ilegalidade quando observadas as normas editalícias e regulamentares aplicáveis; (iii) O CNJ não pode substituir o mérito administrativo dos Tribunais entre realizar reescolha ou novo certame, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; (iv) Os candidatos aprovados em concursos para serventias extrajudiciais não possuem direito subjetivo à realização de audiência de reescolha; (v) A fundamentação suficiente da decisão judicial ou administrativa dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º ART:236 PAR:3º
REGI ART:25 INC:X INC:XII LET:a ART:91 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:2º PAR:3º PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002425-53.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002806-95.2024.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006889-91.2023.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002544-14.2025.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
STF Classe: AgR no MS - Processo: 31.591 - Relator: ROSA WEBER
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1.920.967/SP - Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZE
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.382.885/SP - Relator: FRANCISCO FALCÃO