RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXAMES PSICOTÉCNICO E PSIQUIÁTRICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002820-11.2026.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Delegatários de notas e registro; cartórios que realizam seleção/concurso
O que observar
Aceitar exames psicotécnico, neuropsiquiátrico e investigação vida pregressa se previstos em lei estadual e edital com critérios objetivos
Tese prática
Concursos públicos para delegações de notas e registro podem incluir exames psicotécnico, neuropsiquiátrico e investigação de vida pregressa com caráter eliminatório, desde que previstos em lei estadual e edital com critérios objetivos. O CNJ não exerce controle preventivo sobre parâmetros ainda não regulamentados, mas a idoneidade moral é exigência constitucionalmente válida para delegatários extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre requisitos eliminatórios em concursos de delegações extrajudiciais (exames psicotécnico, investigação de vida pregressa, idoneidade moral), com sustentação na Lei 8.935/94 art. 14 VI e Resolução CNJ 81/2009, estabelecendo parâmetros que orientam TJRS e potencialmente outras cortes em futuros concursos. Tema central ao recrutamento de delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. EXAMES PSICOTÉCNICO E PSIQUIÁTRICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado para questionar disposições do Edital nº 001/2026 – CECPODNR, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativas aos exames de personalidade, sanidade física, mental e psicológica, à investigação da vida pregressa dos candidatos e à exclusão do recorrente do concurso anterior regido pelo Edital nº 002/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada administrativa quanto às alegações relativas à exclusão do recorrente do concurso de 2019 e à constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.183/1998; (ii) estabelecer se os exames psicotécnico, neuropsiquiátrico e de investigação da vida pregressa possuem amparo legal e regulamentar para fins eliminatórios; (iii) determinar se o Edital nº 001/2026 apresenta ilegalidade por ausência de critérios objetivos para os exames psicológicos; e (iv) verificar se o CNJ pode exercer controle preventivo sobre critérios ainda não editados para etapa futura do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repetição de pedidos e fundamentos já apreciados no PCA nº 0006912-03.2024.2.00.0000 configura coisa julgada administrativa, diante da identidade de partes, causa de pedir e objeto.
4. A Lei Estadual nº 11.183/1998 prevê, expressamente, a realização de sindicância sobre a vida pregressa e de exames de sanidade física, mental e aptidão psicológica, todos com caráter eliminatório.
5. A Resolução CNJ nº 81/2009 estabelece a obrigatoriedade dos exames de personalidade, compreendidos os exames psicotécnico e neuropsiquiátrico, bem como autoriza a pesquisa sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 338 e nº 1.009, da Repercussão Geral) reconhece a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico em concurso público, desde que haja previsão em lei e no edital e sejam observados critérios objetivos.
7. O CNJ não pode exercer controle preventivo sobre ato administrativo inexistente, razão pela qual não cabe antecipar exame de legalidade acerca de critérios objetivos que serão posteriormente detalhados em edital específico da etapa psicotécnica.
8. A exigência de idoneidade moral em concursos para delegações extrajudiciais é compatível com os princípios da segurança jurídica, moralidade administrativa e adequada prestação do serviço público.
9. A Resolução CNJ nº 590/2024 suprimiu entrevistas pessoais para exames de personalidade, porém as entrevistas do edital impugnado destinam-se, exclusivamente, aos procedimentos de heteroidentificação de candidatos indígenas e quilombolas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 541/2023.
10. Não houve demonstração concreta de mora ilegal do TJRS na realização do concurso público ou de descumprimento dos prazos constitucionais e regulamentares aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A repetição de pretensões já apreciadas pelo CNJ em procedimento anterior configura coisa julgada administrativa quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Os exames psicotécnico, neuropsiquiátrico e a investigação da vida pregressa em concursos para delegações extrajudiciais do TJRS possuem fundamento na Lei Estadual nº 11.183/1998 e na Resolução CNJ nº 81/2009, podendo ter caráter eliminatório. 3. O exame psicotécnico em concurso público é constitucional quando previsto em lei e no edital e regido por critérios objetivos. 4. O CNJ não exerce controle preventivo sobre parâmetro de etapa de concurso ainda não regulamentado em edital específico. 5. A aferição da idoneidade moral do candidato pode considerar informações sobre vida pregressa e personalidade, desde que a decisão administrativa seja motivada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXV ART:XXXIX ART:22 INC:XVI INC:
XXV ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:3º ART:14 INC:VI
LEI-8112 ANO:1990 ART:137
LCP-135 ANO:2010
REGI ART:25 INC:X INC:XII LET: a ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-590 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST ART:8º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006912-03.2024.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004931-02.2025.2.00.0000 - Relator: MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005836-75.2023.2.00.0000 - Relator: RODRIGO BADARÓ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000557-40.2025.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
STF Classe: ADI - Processo: 4.300 - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: TEMA - Processo: 388 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: TEMA - Processo: 1009 - Relator: LUIZ FUX