A condenação de magistrado por baixa produtividade exige que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e se o elemento subjetivo da conduta demonstra postura inerte do juiz. Arquivamento de PAD por ausência de provas
Decisão sobre responsabilidade disciplinar de magistrado por baixa produtividade em vara de execução penal. Sem tese generalizável ou aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese sobre deveres ou responsabilidades de notários ou registradores. Tema de gestão e disciplina interna do poder judiciário, não impactando a rotina do foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
A condenação de magistrado por baixa produtividade exige que se leve em conta o caso
concreto, a situação logística do juízo e se o elemento subjetivo da conduta demonstra
postura inerte do juiz. Arquivamento de PAD por ausência de provas
O processo se deu a partir uma inspeção feita pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2017 que
localizou falhas administrativas e processuais na condução de uma vara de execução penal.
Foram encontrados agravos de execução sem remessa, além de processos fora do prazo e sem
movimentação. Dentre as falhas, a execução irregular da pena de um líder de facção criminosa da região foi
considerada a mais grave, pois supostamente teria resultado na soltura do preso.
Com a instauração do PAD, a análise mais detalhada dos fatos mostrou que a vara passou por uma
transformação, em 2008, que resultou num acervo de 17 mil processos para uma equipe reduzida de servidores.
À época da inspeção, a vara tinha 1 magistrado, 6 servidores efetivos, 12 estagiários e 2 cedidos. O número
de pessoas trabalhando era desproporcional para a alta demanda da unidade.
Ao tempo da inspeção, o juiz cuidava de 11 estabelecimentos: cadeia pública, hospital de custódia,
centro de detenção feminino, entre outros, o que certamente o prejudicou na condução da unidade.
Somente após a inspeção da Corregedoria Nacional, em 2018, o tribunal aumentou a composição da
vara para 3 juízes e 3 assessores.
Em 2021, a unidade foi desmembrada em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Penal, conforme as
competências dos regimes prisionais - aberto, semiaberto e fechado.
O novo cenário reduziu o acervo e apresentou melhorias administrativas e processuais. O Sistema
Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – mostrou que não foram encontrados processos fora do prazo
legal com o juiz, entre 2020 e 2023.
A situação descrita nos autos em relação à vara não era um problema de conduta do juiz, mas de
deficiência estrutural do próprio tribunal. Não se extrai qualquer intenção do magistrado de cometer a suposta
infração funcional. Não se verificou conduta inerte ou comportamento omissivo. Ao contrário, o juiz sempre
comunicou os fatos ao tribunal para melhorar a unidade.
A respeito da irregular execução da pena do líder de facção criminosa, constatou-se que tal falha não
ocorreu. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas – DMF - apresentou documento em que consta um único alvará de soltura
expedido por vara do tribunal do júri, que não se inseria entre as atribuições do juiz.
Portanto, ainda que o alvará de soltura tenha sido expedido, a ordem não partiu do juiz processado.
A par disso, não há elemento subjetivo para imputar ao magistrado violação dos deveres funcionais.
O CNJ tem aplicado pena aos magistrados e magistradas em caso de baixa produtividade. No entanto,
o caso dos autos exige que se faça o distinguishing, pois tem particularidades que o diferenciam dos
precedentes que impõe penalidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes as
imputações contra o magistrado por ausência de provas da ocorrência de infração disciplinar.