DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS. DEFINIÇÃO DE DATAS DE VACÂNCIA DE SERVENTIAS. DESMEMBRAMENTO. DESACUMULAÇÃO. REATIVAÇÃO DE UNIDADES. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PROVIMENTO CNJ Nº 219/2026. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001707-22.2026.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Registradores, tabeliães e delegatários de RTD em processos de desmembramento, desacumulação e reativação de serventias
O que observar
Aplicar marcos funcionais (instalação, reativação) para definir vacância. Não retroagir Provimento 219/2026 a editais já publicados
Tese prática
O CNJ reconheceu que tribunais estaduais possuem margem interpretativa legítima para definir datas de vacância de serventias extrajudiciais em casos de desmembramento, desacumulação e reativação, observando marcos funcionais (instalação, reativação administrativa) e não apenas extinção formal. O Provimento CNJ nº 219/2026 não se aplica retroativamente a concursos públicos com edital já publicado, preservando segurança jurídica. Isso vincula a conduta de tribunais em organização de concursos e relações gerais de vacâncias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegações extrajudiciaisVacância de serventiasDesmembramento e desacumulação de atribuiçõesReativação de unidades notariais e de registroRelação Geral de VacânciasProvimento CNJ nº 219/2026Segurança jurídica em procedimentos administrativosTempus regit actum
Motivo da relevância
Decisão estruturante do CNJ que (i) delimita competência interpretativa de tribunais estaduais sobre marcos temporais de vacância; (ii) fixa regra de transição para Provimento CNJ novo, impactando diretamente organização de concursos públicos e expectativas legítimas de candidatos; (iii) traz tese generalizável sobre critérios válidos para fixação de datas de vacância em situações complexas (desmembramento, reativação). Afeta rotina de cartórios envolvidos em concursos e administração de vagas.
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS. DEFINIÇÃO DE DATAS DE VACÂNCIA DE SERVENTIAS. DESMEMBRAMENTO. DESACUMULAÇÃO. REATIVAÇÃO DE UNIDADES. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PROVIMENTO CNJ Nº 219/2026. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por candidatos de concurso público para outorga e delegações de notas e de registro contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, por meio do qual questionam as datas de vacância constantes da Relação Geral de Serventias Vagas do Edital nº 001/2026-CECPODNR.
2. Os Requerentes sustentam que o Tribunal adotou critérios ilegais para definição das vacâncias, a utilizar datas de instalação física, de reativação administrativa ou de designação de interino, ao invés da extinção formal da delegação ou da criação legal da serventia. Pleiteiam, assim, a retificação das datas e a reorganização cronológica das serventias ofertadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o TJRS incorreu em ilegalidade ao adotar critérios administrativos diversos para fixação das datas de vacância das serventias extrajudiciais constantes da Relação Geral de Vacâncias; (ii) estabelecer se os conceitos de desmembramento, de desacumulação e de reativação autorizam a adoção de marcos temporais distintos da extinção formal da delegação; e (iii) determinar se o Provimento CNJ nº 219/2026 possui aplicação imediata e retroativa a concurso público com edital já publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 8.935/1994 e a Resolução CNJ nº 80/2009 não estabelecem critérios exaustivos para definição das datas de vacância em hipóteses de desmembramento, de desacumulação, ou de reativação de serventias, o que conferiu margem interpretativa legítima ao TJRS.
5. O TJRS adotou solução compatível com a lógica funcional do sistema de delegações extrajudiciais ao utilizar marcos temporais relacionados à efetiva disponibilidade das serventias para provimento por concurso público, com base na ADI nº 7.655, a qual reconheceu distinções jurídicas entre desmembramento, desdobramento e desacumulação, de forma a legitimar a utilização desses conceitos pelo TJRS para a definição das datas de vacância das serventias constantes da Relação Geral de Vacâncias.
6. Nas hipóteses de serventias reativadas e ainda não instaladas, a ausência de histórico confiável, inclusive de Código Nacional de Serventias, autoriza a adoção do ato normativo de reativação como marco temporal juridicamente aceitável.
7. O controle exercido pelo CNJ possui natureza eminentemente jurídica e não autoriza a substituição da discricionariedade técnica do tribunal local quando inexistentes ilegalidades manifestas, abuso de poder ou desvio de finalidade.
8. O Provimento CNJ nº 219/2026 não possui aplicação retroativa aos concursos públicos com edital já publicado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
9. O próprio art. 8º, § 1º, do Provimento CNJ nº 219/2026 excepciona os concursos em andamento da imediata adequação da Relação Geral de Vacâncias, de maneira a determinar a conformação apenas após a outorga das serventias ofertadas no certame.
10. O princípio do tempus regit actum impõe que a validade do ato administrativo seja aferida conforme o ordenamento jurídico vigente ao tempo de sua prática, daí que não se apresenta viável a invalidação de edital fundamentado em interpretação jurídica então legítima e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: 1. Até a vigência do novo Provimento CNJ nº 219/2026, observadas as regras de transição constantes deste diploma normativo, a definição das datas de vacância de serventias extrajudiciais pode observar critérios interpretativos razoáveis e proporcionais adotados pela Administração Judiciária, diante de lacunas normativas. 2. À luz do seu art. 8º, § 1º, o Provimento CNJ nº 219/2026 não se aplica retroativamente a concursos públicos de delegações extrajudiciais cujo edital já tenha sido publicado.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-8935 ANO:1994 ART:29 INC:I ART:39 ART:49
RESOL-80 ANO:2009 ART:10 PAR:ÚNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-219 ANO:2026 ART:5º PAR:1° ART:7º PAR:1º PAR: 2º PAR:3º PAR:4º PAR:5º ART: 8º PAR:1º PAR:2º ART:10 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 7.655/SP - Relator: ALEXANDRE DE MORAES