Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar possível negligência em processos de saúde, tratamento diferenciado em processos cujo advogado era ex-servidor da vara, delegação de atividade jurisdicional e dano aos cofres públicos
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0001505-50.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2024 — 15/04/2024
Tese prática
Não se aplica. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado judicial por negligência, irregularidades processuais e delegação indevida de atividades jurisdicionais em vara de saúde. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar exclusivamente dirigida a juiz de vara de saúde por conduta irregular em processo judicial. Nenhuma envolvimento com delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre atribuições notariais/registrais. Incide presunção de irrelevância para foro extrajudicial conforme regra de RD.
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Reclamação Disciplinar
Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar possível negligência em processos
de saúde, tratamento diferenciado em processos cujo advogado era ex-servidor da vara,
delegação de atividade jurisdicional e dano aos cofres públicos
Há indícios de que o juiz, por negligência, favoreceu a tramitação irregular de processos de saúde
que eram encaminhados a ele pelo juízo de outra vara da fazenda em razão de declaração de suspeição.
Os achados foram levantados em inspeção e correição realizadas pela Corregedoria Nacional de
Justiça em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como em diligências subsequentes.
Uma das frentes de investigação da Corregedoria Nacional foi o crescimento do número de processos
e dos custos com demandas da saúde nas duas varas. Muitas ações ajuizadas pela advocacia privada sugeriam
um cenário de demandas predatórias com impacto direto nos cofres públicos.
A condução da maioria dos processos auditados contraria enunciados do CNJ, nas Jornadas de Direito
da Saúde. Destaca-se a apresentação de um único orçamento privado acerca do procedimento médico, o que
não permitia mensurar se os valores eram os praticados no mercado.
Havia liminares deferidas com determinação de imediata transferência de valores à própria parte
demandante, antes mesmo de ocorrer o procedimento médico. Em inúmeros casos, sem oitiva da Secretaria
de Saúde sobre a possibilidade de ser feito na rede pública.
Quase não havia utilização do NatJus, mesmo em casos que pareciam de alta complexidade.
A prestação de contas era deficitária com nota fiscal simples, sem maiores detalhes quanto ao
procedimento médico realizado.
Dessa forma de tramitação processual, resultaram danos aos cofres do Estado e graves incidentes
constatados em diversos processos.
Após a correição extraordinária, foi determinada a remessa de todos os processos de saúde ao Núcleo
de Justiça 4.0. A remessa reduziu os valores gastos com a judicialização da saúde no Estado.
O magistrado mostrou-se alheio aos temas relacionados a processos que envolvem questões de saúde.
Por meio de prova técnica, constatou-se que o juiz entregava seu token e senha ao seu assessor.
Quase a totalidade dos mais de 1.800 atos processuais auditados foram delegados ao assessor.
A negligência, imprudência e desídia do juiz permitiu a tramitação parcial e tratamento diferenciado
em processos cujo advogado era ex-servidor da vara e compadre de servidores que minutavam os atos
processuais. O tratamento diferenciado se dava, seja quanto ao tempo reduzido para conceder liminares de
bloqueio de valores, seja quanto às exigências para acolher o pleito.
Não pesa contra o juiz suspeita de conluio nem recebimento de vantagens indevidas pelas decisões.
A conduta foi aparentemente omissa, desidiosa e desprovida de conhecimentos jurídicos sobre o tema.
Mas, é provável que havia conluio entre seu assessor e o advogado, ex-servidor, que patrocinava
quase metade dos processos de saúde pública que ingressavam na unidade. Nesse ponto, o juiz foi alertado
pelo então diretor de secretaria. Constatou-se que, mesmo depois da exoneração, o ex-servidor continuava
com acesso ao sistema processual do tribunal e frequentava o gabinete da unidade em horários impróprios.
Mesmo com os relatórios de informática comprovando que inúmeros acessos indevidos haviam
ocorrido de dentro da rede interna do tribunal, o juiz se contentou com o cancelamento do login do ex-servidor
e determinou o arquivamento do processo SEI, sem nenhuma providência.
Tudo indica que o juiz violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no artigo 35, incisos I e VII,
art. 37 e art. 56, inciso I, bem como os artigos 1º, 8º, 24, 25 e 29 do Código de Ética da Magistratura.
Para melhor analisar as condutas, o Plenário, por unanimidade, decidiu abrir PAD contra o juiz. De
plano, aprovou a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
A fim de cessar e prevenir outros prejuízos, o Colegiado decidiu afastar o magistrado das funções,
com base no art. 27, § 3º, da Loman e no art. 15 da Resolução 135/2011.