PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VALIDAÇÃO NO ENAC COMO CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM VAGAS RESERVADAS. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE QUARTA CLASSE DE SERVENTIAS SEM PREVISÃO NORMATIVA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001396-31.2026.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 19/06/2026
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos; registradores de imóveis e demais serventias
O que observar
Não exigir validação prévia de heteroidentificação racial no ENAC nem criar categorias de serventias não previstas nas Resoluções CNJ
Tese prática
Concursos públicos para delegação de notas e registro não podem exigir prévia validação de heteroidentificação racial no ENAC como condição eliminatória para inscrição em vagas reservadas, nem criar categorias de serventias não previstas nas Resoluções do CNJ. Cartórios devem observar rigorosamente a taxatividade das classes de faturamento e os critérios de ações afirmativas estabelecidos pela Resolução CNJ nº 81/2009.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa teses estruturantes sobre concursos para outorga de delegações extrajudiciais: (i) proíbe requisitos eliminatórios não previstos nas resoluções do CNJ em políticas afirmativas; (ii) reafirma caráter vinculante da Resolução CNJ nº 81/2009; (iii) veda criação de categorias de serventias sem previsão normativa. Impacta diretamente procedimentos de concursos e futuras edições em todos os Estados. Decisão unânime do Plenário do CNJ com efeito orientador claro para órgãos convocantes.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VALIDAÇÃO NO ENAC COMO CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM VAGAS RESERVADAS. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE QUARTA CLASSE DE SERVENTIAS SEM PREVISÃO NORMATIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE DE NOVO SORTEIO DAS DELEGAÇÕES VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimentos de Controle Administrativo propostos por candidatos inscritos no IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, com o objetivo de impugnar cláusulas do Edital nº 001/2026 – CECPODNR que: (i) condicionaram a inscrição de candidatos negros nas vagas reservadas à prévia validação da autodeclaração racial no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC; e (ii) instituíram quarta categoria de serventias para fins de sorteio das vagas reservadas, fundada na inexistência de faturamento histórico das unidades ainda não instaladas. Os Requerentes pleitearam a declaração de nulidade das disposições editalícias, a retificação do instrumento convocatório e a realização de novo sorteio das serventias destinadas aos candidatos cotistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o edital do concurso pode condicionar a inscrição de candidatos negros nas vagas reservadas à prévia homologação da autodeclaração racial no âmbito do ENAC, com efeito eliminatório; e (ii) estabelecer se o TJRS poderia instituir a quarta classe de serventias sem previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 e nos atos normativos correlatos para fins de sorteio das vagas destinadas às ações afirmativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As políticas de ações afirmativas em concursos públicos constituem instrumentos de concretização da igualdade material e devem ser interpretadas segundo o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
4. A Resolução CNJ nº 541/2023 e o edital do ENAC não atribuem efeito preclusivo absoluto à ausência de heteroidentificação prévia no exame nacional para fins de participação em vagas reservadas em concurso estadual.
5. A interpretação que impede candidatos autodeclarados negros de concorrerem às vagas reservadas apenas porque não realizaram heteroidentificação no ENAC restringe indevidamente o alcance das políticas afirmativas e cria requisito eliminatório não previsto na regulamentação de regência.
6. Os Tribunais possuem autonomia administrativa e regulamentar, mas não podem instituir limitações ou restrições de direitos sem previsão normativa expressa, sob pena de extrapolação do poder regulamentar.
7. A exigência impugnada viola a isonomia ao impor exclusivamente aos candidatos negros requisito temporal mais gravoso e antecipado em comparação com as demais ações afirmativas previstas no próprio edital, como aquelas destinadas a pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas.
8. A Resolução CNJ nº 81/2009 possui natureza vinculante e deve ser observada pelos Tribunais organizadores dos concursos para outorga de delegações extrajudiciais.
9. O item 3.6.1 do edital inovou indevidamente ao criar quarta categoria de serventias sem correspondência nas três classes de faturamento previstas na regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça.
10. A ausência de faturamento histórico das serventias não autoriza a criação de categoria autônoma. Referidas unidades devem ser enquadradas em uma das classes já existentes mediante critérios técnicos ou, subsidiariamente, na faixa de menor faturamento.
11. O equívoco operacional ocorrido durante a audiência pública de sorteio das serventias não comprometeu a validade substancial do ato administrativo, pois foi imediatamente corrigido sem demonstração de prejuízo concreto aos candidatos.
12. Os princípios da conservação dos atos administrativos, da proporcionalidade e da segurança jurídica impedem a anulação de atos por meras irregularidades formais sem a demonstração de qualquer prejuízo.
13. A realização de novo sorteio das serventias mostra-se necessária em razão da nulidade da criação da quarta classe de faturamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Pedidos procedentes.
Tese de julgamento: 1. As normas instituidoras de políticas de ações afirmativas em concursos públicos devem ser interpretadas segundo o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 2. A ausência de submissão ao procedimento de heteroidentificação no ENAC não impede a inscrição de candidato negro em vagas reservadas de concurso estadual para delegações extrajudiciais. 3. Os Tribunais não podem criar requisito eliminatório para acesso às políticas afirmativas sem previsão expressa na regulamentação de regência. 4. A Resolução CNJ nº 81/2009 possui natureza vinculante e impõe observância obrigatória aos Tribunais organizadores dos concursos para outorga de delegações extrajudiciais. 5. É ilegal a criação de quarta classe de serventias para fins de sorteio de vagas reservadas sem previsão nos atos normativos do CNJ. 6. A anulação de ato administrativo exige demonstração de prejuízo concreto e não se justifica diante de irregularidade meramente formal prontamente sanada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade dos itens 7.12.1 e 7.12.2 do Edital nº 001/2026 - CECPODNR do TJRS e, por via de consequência, determinar a retificação do instrumento convocatório, a fim de assegurar aos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) o direito de terem suas autodeclarações regularmente apreciadas pela comissão de heteroidentificação instituída pelo próprio Tribunal organizador do certame; (ii) declarar a nulidade do item 3.6.1 do Edital nº 001/2026 -CECPODNR do TJRS e, por conseguinte, determinar ao TJRS que proceda a nova audiência de sorteio das serventias destinadas aos candidatos cotistas, com observância da taxatividade das classes previstas no art. 16, do Provimento CNJ nº 213/2026, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Kátia Arruda apresentou ressalva de fundamentação e sugestão de encaminhamento. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:3º INC:I INC:III INC:IV ART:5º ART:103-B PAR: 4° INC:IV
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:17
LEI-12288 ANO:2010
LEI-15142 ANO:2025
DECL-4657 ANO:1942 ART:20 ART:21
REGI ART:25 INC:VII INC:VIII INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:3° PAR:4º PAR:4º-A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-203 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-541 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-657 ANO:2025 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-184 ANO:2024 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-213 ANO:2026 ART:16 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: ML - Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001987-57.2007.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004077-96.2011.2.00.0000 - Relator: BRUNO DANTAS
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004501-21.2023.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006516-94.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001344-69.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007991-90.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: ML - Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006770-82.2013.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003850-77.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
STF Classe: ADPF - Processo: 475 - Relator: DIAS TOFFOLI