Tese sobre dever de fundamentação em recursos administrativos (princípio da dialeticidade) aplicado a concurso de magistratura. Sem reflexo prático direto nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Caso concreto sobre concurso interno da magistratura e requisitos formais de recurso administrativo perante o CNJ. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não trata de regulamentação de atribuições notariais ou registrais, não incide sobre emolumentos, vacância, fiscalização de cartórios ou procedimentos extrajudiciais. É administrativo interno do CNJ sem generalização aplicável ao foro extrajudicial.
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Recurso Administrativo
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes
quando já tem motivos suficientes para proferir sua decisão
A insistência dos recorrentes em modificar a verdade dos fatos, apenas com críticas infundadas sem
atacar os fundamentos da decisão, não deve prevalecer.
Os recorrentes insistiam que houve a identificação dos candidatos em concurso da magistratura.
Alegavam que a banca examinadora teria vinculado o número de correção ao número de inscrição e
identificado alguns concorrentes no julgamento dos recursos contra a prova discursiva e nas de sentença.
Diziam que a numeração aleatória informada pela banca como número desidentificador foi decodificada pelos
próprios candidatos como sendo o número de correção.
A circunstância não muda a dinâmica que garantiu o anonimato das provas aos examinadores e
assegurou aos próprios concorrentes o conhecimento do julgamento de seus recursos.
A documentação produzida nos autos foi apta a demonstrar a inexistência do direito dos recorrentes.
O número aleatório de correção não era visível ao examinador. Além disso, esse número foi utilizado
nas sessões públicas com a finalidade apenas de permitir aos próprios candidatos que soubessem o resultado
dos seus recursos.
As informações apresentadas pelo tribunal mostram que a tela inicial da correção não tinha
informação pessoal dos candidatos. A tela seguinte mostrava apenas a imagem da prova para a avaliação das
sentenças e os campos com "Ok ( )" indicavam que as provas já haviam sido corrigidas.
A correção das provas, pelos examinadores, foi feita de forma desidentificada, com uso de técnicas
avançadas. A comissão corrigiu as avaliações sem saber a quem pertenciam. No sistema de correção, nenhum
código era capaz de identificar o candidato.
O número de correção foi utilizado apenas para o próprio candidato visualizar o resultado. Cada
candidato recorrente no certame recebeu um número de protocolo diferente do número de correção,
assegurando a sua desidentificação.
O anonimato dos candidatos também foi mantido no resultado dos recursos em que se vinculou a
cada concorrente um número de correção relacionado ao número de inscrição.
Os dados foram atrelados para permitir aos candidatos saber o resultado dos seus próprios recursos
em sessão designada para este fim. Conforme a Resolução CNJ nº 75/2011, a sessão é o espaço adequado para
divulgar a autoria das provas escritas, embora o tribunal tenha preservado os nomes.
A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido, o que ofende os princípios da dialeticidade - art. 932, III, CPC - e da congruência.
Sobra apenas a insatisfação dos autores, o que não é suficiente para anular o certame.
A Resolução CNJ nº 75/2009 estabelece os requisitos mínimos para os concursos públicos da
magistratura, cabendo a cada tribunal definir os critérios específicos de aplicação e de correção das provas.
Somente se houver indícios confiáveis de que ocorreu irregularidades na condução do concurso é que se pode
afastar a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos praticados pela administração pública.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.