Plenário revê julgamentos proferidos no tribunal de origem, restabelece pena de aposentadoria compulsória aplicada na origem ao magistrado no primeiro caso e aplica pena de aposentadoria no segundo caso
Decisão disciplinar contra magistrado por violação de coisa julgada, segurança jurídica e parcialidade. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Revisão disciplinar contra juiz por conduta processual irregular e parcialidade. Tema puramente de responsabilidade funcional de magistrado, sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais, sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial e sem regulamentação de competências, deveres ou limites de notários/registradores.
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Revisão Disciplinar
Plenário revê julgamentos proferidos no tribunal de origem, restabelece pena de
aposentadoria compulsória aplicada na origem ao magistrado no primeiro caso e aplica
pena de aposentadoria no segundo caso
O Plenário apreciou duas revisões disciplinares (RevDis) instauradas de ofício pelo CNJ contra
acórdãos do tribunal local, nas quais eram apreciadas faltas disciplinares praticadas pelo mesmo magistrado.
Na primeira RevDis, o juiz teria julgado improcedentes pedidos de reintegração de ex-militares e,
mais de 10 anos depois, resolveu julgar procedentes os mesmos pedidos, das mesmas partes, em outros autos.
Não levou em conta a prescrição e/ou decadência do direito, contrariando a coisa julgada.
A prova dos autos indica que o juiz não observou os institutos basilares do direito, acolhendo teses
que subverteram o processo civil e a racionalidade do sistema jurídico.
O magistrado mostrou intenção de favorecer as partes nas demandas judiciais, de forma teratológica,
em decisões juridicamente impossíveis. No âmbito judicial, o tribunal reformou as decisões do juiz.
Após a apuração em processo administrativo disciplinar - PAD, o tribunal local condenou o
magistrado à pena de aposentadoria compulsória, por unanimidade.
Em seguida, foram opostos, embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram conhecidos e
desprovidos pelo tribunal, também em votação unânime.
Mas, depois, em análise de segundos embargos de declaração, por apertada maioria, 6 dos 11 votos,
o tribunal acolheu e atribuiu efeito infringente ao recurso e, assim, alterou o julgado para improcedência e
arquivamento do PAD.
A conduta do juiz ofendeu a segurança jurídica, o devido processo legal, a economia processual, além
dos deveres do art. 35, I, da LC nº 35/1979, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da
Magistratura. O tribunal ignorou essas infrações e decidiu em contrariedade à evidência dos autos.
Como ainda não tinha ocorrido a prescrição pela pena em concreto, o Plenário do CNJ, por
unanimidade, anulou a decisão do tribunal nos segundos embargos de declaração e restabeleceu a eficácia da
decisão proferida nos primeiros embargos, mantendo o acórdão que aplicou ao juiz a pena de aposentadoria
compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Na segunda RevDis, os fatos analisados tiveram origem com a menção do nome do magistrado na
operação Senhor do Sol, que apurava crimes de sonegação tributária e fraudes fiscais.
Ficou constatado que o juiz se encontrou com pessoa interessada no deferimento de uma liminar. Na
ocasião, ele indicou para a causa o escritório no qual o seu filho trabalhava como advogado. Em seguida, ao
invés de ter se dado como impedido, atuou no processo e concedeu liminar em proveito da empresa autora.
A liminar foi concedida em menos de 24h. Posteriormente, em sentença, foi revogada por outro
magistrado.
O tribunal de origem instaurou PAD, com afastamento preventivo. Ao final da apuração, constatou
parcialidade e apenou o juiz com advertência, por maioria de votos.
Diante do contexto fático-probatório, o Plenário do CNJ considerou a pena insuficiente e
desproporcional, requisito do art. 83, I, do RICNJ para a revisão.
Embora a alegação do juiz de que não ficou comprovado o recebimento de vantagem, o caso foi
agravado pela indicação do escritório que o magistrado sabia ter no quadro de advogados o próprio filho.
O magistrado fica impedido de exercer suas funções em processos no qual postula como advogado
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
grau. É a regra do artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
O impedimento se mantém mesmo que o advogado não intervenha diretamente no processo - § 3º do
inc. III do art.144 do CPC.
As condutas praticadas pelo juiz não são mera omissão ou negligência pontual no cumprimento de
suas atribuições que impõem a pena de advertência. Os atos afrontaram a independência, imparcialidade,
transparência, prudência, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro, além do abalo à
imagem e à credibilidade do Poder Judiciário.
Com esses entendimentos, o Colegiado, por unanimidade, determinou a modificação da pena,
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aplicando a aposentadoria compulsória ao magistrado.