Se a denúncia anônima não apresenta elementos indiciários e os depoimentos colhidos são meras alegações sem comprovação dos fatos não há justa causa para instaurar PAD
Decisão disciplinar contra magistrado (juiz e desembargador) sobre prolação de sentença em período de recesso forense e suposta interferência em julgamento. Sem reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de caso disciplinar exclusivo de magistrados (juiz de direito e desembargador), sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais, sem fixar tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores, e sem impacto normativo ou prático generalizável para o foro extrajudicial. Aplica-se a presunção de irrelevância para RevDis contra juiz/desembargador.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
Se a denúncia anônima não apresenta elementos indiciários e os depoimentos colhidos
são meras alegações sem comprovação dos fatos não há justa causa para instaurar PAD
Antes de instaurar processo disciplinar deve-se fazer rigoroso exame de admissibilidade.
Deve-se processar somente os casos em que se evidencie desvio de conduta ou falta funcional
cometida por má-fé, dolo ou fraude.
No caso dos autos, não restou demonstrado a suposta interferência do desembargador para que um
juiz de direito julgasse processo de seu interesse, o que configuraria, em tese, troca de favores.
Uma denúncia anônima apontava que o juiz prolatou decisão favorável ao desembargador durante o
recesso forense.
O art. 2º da Resolução CNJ nº 244/2016, que rege o período natalino, suspende o expediente forense,
os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou
de advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. Não proíbe a prolação de decisões.
O caso dos autos tem outra particularidade, não se amolda ao convencional regime de plantão
judiciário, previsto na Resolução CNJ nº 71/2009.
O magistrado foi designado para substituir o titular da unidade, que estava afastado para tratamento
de saúde. Isso o diferencia do clássico plantonista, que é indicado pelo tribunal por escala para os dias em que
não houver expediente normal - recessos, feriados e finais de semana.
Nesse sentido, a legislação sobre o tema não impede a prolação de sentença/decisões durante o
período de substituição, ainda que coincida com o período do recesso forense.
A designação do juiz foi determinada pelo então corregedor local, com base em justificativa plausível,
e não pelo desembargador requerido.
Instado a manifestar-se sobre a existência de inquéritos ou ações penais em andamento contra os
magistrados requeridos, o Ministério Público Federal respondeu negativamente.
Os depoimentos colhidos na instrução advêm de meras alegações desprovidas de comprovação da
suposta interferência no julgamento do processo.
A denúncia anônima, dissociada de elementos indiciários, é frágil para fundamentar a abertura de
PAD. Inexistem os elementos objetivo e subjetivo necessários para imputar ao juiz e ao desembargador
conduta violadora aos seus deveres.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido.
Vencido o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, que era a favor da abertura do PAD.
PP 0009126-69.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão:
Conselheiro Caputo Bastos, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.
Revisão Disciplinar
Os tribunais não podem deixar de investigar os fatos, amparados em elementos concretos,
que indiquem grave violação aos deveres do juiz, mesmo que a denúncia seja anônima
Ainda que o ordenamento jurídico pátrio vede o anonimato - CF, art. 5º IV - para impedir abusos na
liberdade de manifestação do pensamento e na apresentação de delações apócrifas, é obrigação do Poder
Judiciário observar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade - CF, art. 37, caput – e apurar
denúncias, mesmo sem identificação.
Embora o art. 9º da Resolução CNJ nº 135/2011 disponha, como regra, a necessidade de confirmar a
autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante, a jurisprudência do Conselho adota a posição de
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que os tribunais devem verificar a verossimilhança dos fatos denunciados e, se for o caso, instaurar processo
disciplinar – PAD para colher elementos. Isso preserva o fim maior da administração, o interesse público.
O procedimento preliminar investigativo analisado, teve início na Corregedoria Nacional de Justiça
por meio de um e-mail anônimo com graves denúncias e com fatos bem delimitados contra o magistrado
requerido. O então Ministro Corregedor determinou a autuação, de ofício, de pedido de providências (PP) para
apurar as supostas infrações. Em seguida, delegou diligências à corregedoria local.
Após as diligências, a corregedoria local concluiu que o juiz pode ter atuado de forma irregular em
processo criminal, e praticado atos que configurariam advocacia administrativa.
Há indícios de liberação de fiança em dinheiro, substituindo-a por imóvel não submetido a avaliação
e sem prévia intimação do Ministério Público, em ação que tramitava em vara diversa da que atua, de forma
aparentemente fraudulenta. Somado a isso, há relatos de outras irregularidades processuais na liberdade
provisória e favorecimento de réus presos.
Contudo, o tribunal local acolheu preliminar de irregularidade e arquivou o procedimento alegando
impossibilidade de instaurar PAD em razão do anonimato da denúncia.
O acórdão proferido na origem não considerou que a investigação teve início na Corregedoria
Nacional. Desconsiderou ainda, que a investigação não era baseada unicamente em denúncia apócrifa. Na
realidade, também foram encaminhados elementos de prova suficiente para abrir PAD.
A denúncia, apesar de anônima, descrevia condutas e sujeitos, além de indicar provas e caminhos
para se avançar na investigação.
O Ministério Público do Estado propôs a revisão disciplinar indicando a ocorrência do inciso I do art.
83 do RICNJ. Considera que a decisão do tribunal local foi contrária a texto da lei e à evidência dos autos.
O poder-dever de autotutela impõe à administração pública à apuração, mesmo de ofício, de
imputações graves de desvios de conduta dos seus agentes, principalmente diante da verossimilhança do caso.
A competência disciplinar do CNJ é originária e concorrente com as corregedorias locais. Não é
preciso a omissão dos órgãos fiscalizadores dos tribunais para que se inicie a atuação do Conselho.
O fato de delegar as diligências e até mesmo o julgamento para o tribunal local não retira do CNJ sua
atribuição constitucional de instaurar procedimentos disciplinares.
Sendo assim, para averiguar se houve violação ao art. 35, incisos I, III e VIII, da Loman, bem como
aos artigos 1º, 4º, 5 º, 6 º, 8 º, 10, 17, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura, o Plenário do CNJ,
decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido e determinou a instauração de PAD, aprovando desde
logo a sua portaria, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Por maioria, o Colegiado afastou o juiz das suas funções, conforme o § 1º do art. 15 da Resolução
CNJ nº 135/2011. Os Conselheiros consideraram que o juiz poderia procurar as testemunhas, os quais são
servidores e magistrados do tribunal, e interferir na instrução. Ademais, os atos podem configurar corrupção
e colocam em risco a credibilidade do Poder Judiciário. Apenas neste ponto, ficaram vencidos os Conselheiros
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que não concordavam com o afastamento do magistrado.