Não somente o parentesco caracteriza o nepotismo, mas a subordinação hierárquica e a possibilidade de influência na seleção. A alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP) em casos de designação de interino
O que observar
Ao requerer ou cumprir designação de interino, observar critério objetivo: delegatário mais próximo territorialmente, preferencialmente em município contíguo
Tese prática
O CNJ estabelece critério objetivo para designação de interino em serventia vaga: deve ser o delegatário mais próximo territorialmente, preferencialmente em município contíguo, respeitando segurança jurídica e legalidade. Cartórios devem observar esse critério ao requerer interinidades e ao cumprir designações do tribunal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacânciainterinidadedelegaçãoacumulação de atribuiçõesproximidade territorial
Motivo da relevância
Fixa tese sobre critério objetivo para designação de interinos em serventias vazias, matéria recorrente que afeta delegatários em sua atuação administrativa. Reafirma princípios de legalidade e contiguidade territorial com aplicação prática direta nos cartórios extrajudiciais, especialmente em estados com múltiplas unidades próximas.
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Recurso Administrativo
Não somente o parentesco caracteriza o nepotismo, mas a subordinação hierárquica e a
possibilidade de influência na seleção. A alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº
1/2005 também se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão de pessoa sem
vínculo efetivo que tenha parentesco com o ocupante de outro cargo comissionado,
também sem vínculo anterior com a administração pública
A recorrente foi nomeada para ocupar cargo em comissão em um juizado de Vila Velha/ES, mas o
Tribunal de Justiça do Espírito Santo impediu a posse em razão de suposto nepotismo, pois seu cônjuge ocupa
a função de assessor na Comarca de Linhares/ES, distante mais de 100km.
Num primeiro momento, a posse da recorrente poderia se inserir na prática de nepotismo disposta no
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art. 2º, III, da Resolução CNJ nº 7/2005.
Como os dois assessores não são servidores efetivos do Tribunal, não se inserem nas exceções
previstas no § 1º do art. 2º da Resolução.
Contudo, o Enunciado Administrativo CNJ nº 1 considera como situação geradora da
incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco capaz de interferir no processo de nomeação.
Ainda sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda o nepotismo na administração pública.
Mas, ao analisar caso semelhante, o Supremo entendeu que a incompatibilidade da nomeação de parentes com
o art. 37, caput, da CF/88, enunciada na Súmula, não decorre diretamente do parentesco entre a pessoa
designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
A incompatibilidade decorre da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento tenha sido direcionada ao parente de alguém que possa interferir na seleção.
A Súmula Vinculante nº 13 não esgota todas as possibilidades de nepotismo, mas apresenta critérios
objetivos: a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexiste o parentesco entre a autoridade
nomeante e o ocupante do cargo; b) parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) parentesco
entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver
subordinada; d) parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que em ascendência hierárquica ou
funcional sobre a autoridade nomeante.
No caso dos autos, não se constata qualquer interferência na nomeação/posse. Não há como presumir
influência de um dos cônjuges na nomeação do outro. Assim, a hipótese não caracteriza nepotismo.
Cada um estaria assessorando um magistrado diferente, sem qualquer relação, inclusive, entre a
matéria e a função a ser exercida. Inexiste subordinação hierárquica entre os cargos mencionados, nem há
projeção funcional entre as autoridades judiciais às quais a recorrente e seu cônjuge estariam vinculados.
A decisão do TJES foi baseada em interpretação equivocada de atos normativos do CNJ sobre o tema,
bem como é contrária aos precedentes do STF. Seria uma restrição de direito, sem fundamento legítimo, que
viola um dos princípios constitucionais, o da impessoalidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, deu provimento ao recurso,
reconheceu a inexistência de nepotismo, fixou interpretação quanto à Resolução CNJ nº 07/2005 e ao
Enunciado Administrativo CNJ nº 01/2005 e determinou ao TJES que reveja seu ato administrativo.
Ficaram vencidos o Conselheiro Alexandre Teixeira e o Relator, Giovanni Olsson, que negavam
provimento ao recurso, pois consideravam que a vedação do art. 2º, inciso III, da Resolução CNJ nº 7 se
aplicava ao caso. Entendiam ainda que a nomeação era discricionária, da autonomia do Tribunal e não caberia
intervenção do CNJ.
O julgamento fixou a seguinte interpretação: “a alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº
1/2005 também se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão de pessoa sem vínculo anterior com
a Administração - não ocupante de cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público - que tenha
parentesco - até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade - com pessoa também ocupante de
cargo em comissão e também sem vínculo anterior com a Administração, não se configurando nepotismo
desde que um não seja a autoridade nomeante do outro ou inexista ajuste mediante designações recíprocas,
não exista entre eles subordinação hierárquica, nem potencialidade de interferir no processo de nomeação,
inexistindo relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica
ou funcional sobre a autoridade nomeante”.
PP 0002473-80.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Giovanni Olsson, Relator para o acórdão:
Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.
Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da
vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que
detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023
Quando não há como deferir a interinidade ao escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em
exercício no mesmo município, o interino deve ser buscado na cidade contígua ou mais próxima da serventia vaga.
A medida se dá em respeito à segurança jurídica e aos critérios objetivos estabelecidos no Provimento
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nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Além da relação de contiguidade, a interinidade deve recair sobre o delegatário em exercício no
município mais próximo. O CNJ já havia firmado esse entendimento em outro processo.
No caso dos autos, o recorrente, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa
Bárbara/PA, foi designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das
Pessoas Naturais de Marituba/PA em 2020.
Ao tomar conhecimento da designação, a parte autora, que é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos
de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, solicitou a sua indicação
para responder pela unidade de Marituba.
Na época, o TJPA acolheu o pedido e anulou a 1ª designação. Depois, voltou atrás e decidiu manter
o titular do Ofício de Santa Bárbara na interinidade da serventia de Marituba/PA.
Em decisão monocrática, o CNJ deu razão ao delegatário de Ananindeua. Assim, anulou a Portaria
TJPA 4.780/2022 e lhe restituiu o direito de responder pelo 1º Ofício de Notas de Marituba.
Irresignado, o titular da unidade de Santa Bárbara interpôs recurso administrativo contra a decisão.
Ocorre que, além da unidade de Ananindeua/PA possuir as mesmas atribuições da serventia vaga, o
município é limítrofe à Marituba/PA, e tem maior proximidade territorial.
O critério de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago cumpre o princípio da
legalidade - art. 37, CF/88 - na medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as
serventias acumuladas.
Não é por outro motivo que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em
desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no
artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria negou provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que negava provimento ao recurso por entender
que o pedido para alterar a interinidade era extemporâneo, que a designação estava dentro da autonomia
administrativa do Tribunal e que o precedente utilizado pelo então relator não serviria para o caso dos autos.