Alteração no Regimento Interno do CNJ permite a celebração de TAC com desembargadores nas infrações apenadas com disponibilidade de até 90 dias
ClasseAto NormativoProcesso0000956-06.2024.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2024 — 18/03/2024
Tese prática
O CNJ expandiu a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em procedimentos disciplinares de desembargadores, incluindo infrações apenadas com disponibilidade até 90 dias e introduzindo a Justiça Restaurativa. A alteração é exclusivamente sobre regime disciplinar de magistrados e não incide sobre deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
disciplina_magistradostacjustica_restaurativa
Motivo da relevância
Decisão sobre alteração regimental do CNJ focada em procedimento disciplinar de juízes e desembargadores. Não fixa tese sobre delegação de serventias, deveres de delegatários, vacância, concurso, emolumentos, fiscalização de cartórios ou qualquer ato típico do extrajudicial. Tema puramente administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário sem reflexo estruturante nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Atos Normativos
Alteração no Regimento Interno do CNJ permite a celebração de TAC com desembargadores
nas infrações apenadas com disponibilidade de até 90 dias
O Plenário do CNJ, por unanimidade, inseriu, no Regimento Interno do Conselho, a possibilidade de
se aplicar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - em casos de infração disciplinar leve, passíveis de
imposição da pena de disponibilidade por até 90 dias.
O CNJ já havia autorizado celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nas faltas mais
brandas, apenadas com advertência ou censura, praticadas por magistrados e cartorários – art. 47-A do RICNJ,
inserido pela Resolução CNJ nº 536/2023, aprovado no final do ano passado.
A nova alteração vai permitir que se formalize TAC com desembargadores.
O Corregedor Nacional de Justiça pode propor o TAC ao magistrado investigado. Uma vez aceito, o
Termo será homologado pelo Corregedor Nacional.
Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional aplica ao investigado a sanção de
advertência ou censura, conforme a falta disciplinar. O magistrado pode interpor recurso administrativo para
o Plenário contra essa decisão.
Caso a pena seja de disponibilidade até 90 dias, a aplicação da sanção cabe ao Plenário.
A nova alteração foi embasada na observação de que as penalidades de advertência e censura - artigo
42, parágrafo único, da Loman - são aplicáveis somente aos magistrados de 1º grau.
A pena de disponibilidade é empregada em circunstâncias onde as penas de advertência, censura e
remoção compulsória não se aplicam, bem como a conduta não seja tão grave a ponto de justificar a
aposentadoria compulsória.
Foi inserido, ainda, o parágrafo 6º do art. 47-A do RICNJ, o qual permite utilizar a Justiça
Restaurativa nos TACs.
A Justiça Restaurativa representa um sistema organizado de princípios, métodos, técnicas e
atividades específicas para conscientização acerca dos aspectos relacionais, institucionais e sociais que geram
conflitos e violências. Ela propõe uma resolução estruturada para conflitos concretos ou abstratos que resultam
em danos.
Caso a autoridade competente decida utilizar a Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as
estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido
conforme regulamentação expedida pela Corregedoria Nacional.
A medida se alinha às disposições normativas do ordenamento jurídico brasileiro focadas na
prevenção e resolução de conflitos, que enfatizam abordagens consensuais e não punitivas. Alinha-se,
também, à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do
Poder Judiciário - Resolução CNJ nº 125/2010.