Revisão instaurada de ofício para verificar se a pena de censura aplicada na origem é adequada. Conduta violenta do juiz, em situação de violência doméstica, causando lesão corporal de natureza grave na esposa, sem prestar socorro
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000169-45.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2024 — 18/03/2024
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (revisão de sanção) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais e sem fixação de tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de notários ou registradores.
RevDis contra juiz por conduta pessoal grave (violência doméstica) sem reflexo estrutural no extrajudicial. Presunção de irrelevância para cartórios aplicável: nenhum delegatário de serventia envolvido, nenhuma tese sobre deveres funcionais de notários/registradores, nenhuma orientação sobre vacância, concurso, fiscalização ou responsabilidade de serventias.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Revisão instaurada de ofício para verificar se a pena de censura aplicada na origem é
adequada. Conduta violenta do juiz, em situação de violência doméstica, causando lesão
corporal de natureza grave na esposa, sem prestar socorro
Em resumo, o juiz, num desentendimento, teria agredido físicamente a sua esposa, causando-lhe lesão
corporal de natureza grave e não teria lhe prestado o devido socorro. O magistrado responde ação penal por
este fato, supostamente, incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inc. I e § 10º, do Código Penal.
A mulher, atualmente ex-cônjuge do magistrado, foi socorrida por uma vizinha e levada ao hospital.
Resta saber se a penalidade de censura aplicada ao magistrado pelo tribunal local é suficiente,
proporcional e adequada para punir suas infrações disciplinares, considerando-se a gravidade dos fatos.
O acórdão do tribunal fundamentou a incidência da penalidade no fato de o magistrado exercer o
cargo de juiz de Direito há cerca de 20 anos sem o registro de outra falta em sua folha funcional. Ainda,
indicou que o juiz faz tratamento de saúde que exige acompanhamento contínuo, sendo prejudicado, caso
fosse aplicada a remoção compulsória. Registrou-se que o magistrado é titular de vara da Fazenda Pública,
cujo contato com o público é menos intenso do que outras áreas do Direito.
O tribunal de origem concluiu que a penalidade de advertência não seria adequada pela gravidade
dos fatos e porque não se tratava de infração relacionada ao cumprimento dos deveres do cargo - art. 43 da
Loman. Entendeu, ainda, que penalidades mais rigorosas, como a disponibilidade e a aposentadoria
compulsória, seriam desproporcionais porque o casal já se encontrava divorciado, não havia notícias da prática
de novas agressões e o juiz chegou a procurar a esposa no hospital, o que estaria a indicar possível
arrependimento.
A dosimetria da penalidade administrativa deve observar os objetivos da sanção, entre eles, a
necessidade de se mostrar suficiente para modificar a conduta considerada inadequada.
No caso em questão, há indícios de que a pena aplicada pelo tribunal pode não servir ao objetivo do
sistema disciplinar, especialmente diante da gravidade da conduta, bem como da ausência de socorro,
sobretudo diante do dever do juiz de manter conduta irrepreensível tanto na vida pública como na privada.
Os laudos de exame de corpo de delito realizados, tanto no magistrado reclamado, como na sua então
esposa, demonstram que as lesões de ambos foram manifestamente desproporcionais. Enquanto o juiz sofreu
apenas arranhões e escoriações superficiais, a caracterizar lesões leves, a cônjuge foi socorrida ao hospital e
ficou internada por cerca de duas semanas. As lesões corporais são de natureza grave, consistentes em edema
no crânio, equimoses na região peitoral esquerda e braço direito, hematoma intracraniano e fratura, com
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
A jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar
quando, da análise das informações prestadas pelo tribunal local, constata-se que a sanção aplicada é
inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos - art. 83, inciso I, do RICNJ.
Para verificar se a pena foi adequação e proporcional, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou
procedente o pedido e determinou a instauração de RevDis, nos termos dos artigos 82 e 86 do RICNJ.
Considerando que os fatos caracterizadores de violência doméstica comprometem, não somente a
imagem do Poder Judiciário, mas a credibilidade do exercício jurisdicional, o Colegiado decidiu afastar o
magistrado de suas funções.