DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. TJMT. EDITAL TJMT/DGP Nº 48/2025. MODALIDADE DE REMOÇÃO. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PROVA OBJETIVA. ENAC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. FACULDADE CONFERIDA AOS TRIBUNAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009173-04.2025.2.00.0000RelatorNOEMIA PORTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 30/06/2026
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais responsáveis por processos seletivos e concursos públicos
O que observar
Manter provas objetivas em concursos mesmo com mais vagas que inscritos. ENAC é facultativo, não substitui etapas ordinárias do certame
Tese prática
Os tribunais possuem discricionariedade administrativa para manter a prova objetiva em concursos públicos para delegações extrajudiciais, mesmo quando o número de vagas supera candidatos inscritos. A adoção do ENAC é facultativa, não obrigatória, e não substitui automaticamente as etapas ordinárias do certame.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concursos públicos para delegaçõesENACResolução CNJ 81/2009discricionariedade administrativa de tribunaisetapas de certames extrajudiciais
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre regras de concursos públicos para outorga de delegações notariais e registrais, esclarecendo a natureza facultativa do ENAC e confirmando a obrigatoriedade das fases ordinárias mesmo em cenários com mais vagas que candidatos. Impacta diretamente a elaboração e execução de editais de concursos em todos os tribunais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. TJMT. EDITAL TJMT/DGP Nº 48/2025. MODALIDADE DE REMOÇÃO. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PROVA OBJETIVA. ENAC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. FACULDADE CONFERIDA AOS TRIBUNAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo voltado à declaração de nulidade do item 1.2 do Edital TJMT nº 48/2025 e da decisão administrativa que indeferiu impugnação editalícia. O recorrente sustenta que a exigência de prova objetiva para candidatos da modalidade remoção seria desnecessária e incompatível com os princípios da eficiência e da economicidade, em razão de o número de vagas ofertadas superar o quantitativo de candidatos inscritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 81/2009 impõe aos tribunais a substituição da prova objetiva seletiva pelo Exame Nacional dos Cartórios (ENAC); e (ii) estabelecer se o fato de o número de vagas ofertadas na modalidade remoção superar o número de candidatos inscritos autoriza a dispensa da prova objetiva prevista no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e registral, cabendo à Resolução CNJ nº 81/2009 disciplinar os critérios e etapas aplicáveis aos certames.
4. A Resolução CNJ nº 575/2024 instituiu o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) como mecanismo de padronização dos concursos para delegações extrajudiciais, em moldes semelhantes ao Exame Nacional da Magistratura (ENAM), sem afastar a autonomia administrativa dos tribunais para elaboração dos certames destinados ao ingresso na atividade notarial e registral.
5. O § 8º do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 conferiu aos tribunais mera faculdade de adoção do ENAC em substituição à prova objetiva seletiva, inexistindo imposição normativa para a substituição pretendida pelo recorrente.
6. A aprovação no ENAC constitui requisito para inscrição no concurso público, não afastando, por si só, a obrigatoriedade da realização da prova objetiva quando o tribunal opta por manter as fases ordinárias do certame.
7. O fato de a quantidade de vagas ofertadas para remoção superar o número de candidatos inscritos não constitui hipótese legal apta a afastar a realização da prova objetiva, tampouco evidencia violação aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
8. Não foram apresentados fundamentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de demonstrar ilegalidade no Edital TJMT nº 48/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prova objetiva seletiva pelo Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), prevista no art. 1º-A, § 8º, da Resolução CNJ nº 81/2009, possui natureza facultativa e insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa dos tribunais. 2. A existência de número de vagas superior ao quantitativo de candidatos inscritos não afasta a obrigatoriedade das etapas previstas no concurso público para delegações extrajudiciais. 3. A manutenção da prova objetiva prevista em edital de concurso para outorga de delegações notariais e registrais não viola os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 30 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
REGI ART:25 INC:X INC:XIII LET:d ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:1º LET:A PAR:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'