Instauração de PADs para apurar envolvimento de desembargadores em esquema de propinas com o fim de beneficiar organizações sociais e empresas em ações trabalhistas
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0004459-40.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2024 — 18/03/2024
Tese prática
Decisão sobre instauração de PADs contra desembargadores por esquema de propinas e corrupção. Sem impacto normativo ou generalizável para serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrados (desembargadores) por envolvimento em esquema de propinas. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não apresenta efeito normativo generalizável para o foro extrajudicial. É caso disciplinar interno do Judiciário, presuntivamente irrelevante para cartórios.
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Reclamação Disciplinar
Instauração de PADs para apurar envolvimento de desembargadores em esquema de
propinas com o fim de beneficiar organizações sociais e empresas em ações trabalhistas
Eram 5 reclamações disciplinares para verificar a participação de desembargadores da Justiça do
Trabalho num esquema de distribuição de propinas em conluio com outros magistrados, autoridades do Poder
Executivo local e parentes advogados.
Em troca da propina, os desembargadores atuavam para incluir organizações sociais - OSs -
prestadoras de serviços de saúde e transportadoras em planos especiais de execução trabalhista. Nos planos,
eram centralizados a arrecadação de recursos do Tesouro Estadual, o pagamento de salários e também os
honorários pactuados entre as devedoras e advogados parentes de alguns dos magistrados.
O pagamento de honorários advocatícios foi a forma utilizada para ocultar e dissimular o recebimento
de propina, mediante seguidas transferências bancárias e saques de dinheiro em espécie.
No âmbito penal, as condutas podem configurar crimes de peculato - artigo 312, § 1º, CP; emprego
irregular de verbas ou rendas públicas - artigo 315 do CP; concussão - artigo 316 do CP; corrupção passiva -
artigo 317 do CP; advocacia administrativa – artigo 321 do CP; e exploração de prestígio - artigo 357 do CP.
Além disso, pode haver invocação da condição de agente público para obter vantagem indevida da
nova Lei de Abuso de Autoridade - LAA - Lei nº 13.869/2019, artigo 33, parágrafo único; lavagem de ativos
– art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998; organização criminosa – art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013.
Na seara administrativa, os fatos podem configurar violações aos deveres de: i) ser eticamente
independente e não interferir no trabalho de outro colega; ii) recusar benefícios ou vantagens de ente público,
de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer a independência funcional; e iii) manter
conduta irrepreensível na vida pública e particular, inclusive adotando medidas para evitar qualquer dúvida
sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
As infrações estão inseridas nos artigos 35, I, VIII, da Loman e 4º, 17, 19 e 37 do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
Os indícios de comprovação do esquema foram extraídos a partir de colaboração premiada,
depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência financeira, mensagens em aplicativos, entre outros
documentos da operação mais valia, desdobramento da operação tris in idem da Polícia Federal.
Para melhor analisar as infrações, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu pela instauração de
PADs, com afastamento do cargo de 3 desembargadores.
Quanto à desembargadora envolvida, os conselheiros consideraram que não havia denúncia contra
ela no campo criminal e, até o momento, não há prova de vínculo com os demais participantes e, por isso,
decidiram abrir o PAD sem afastá-la do cargo. De plano, aprovaram as portarias de instauração, nos termos
do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Apenas quanto a um dos desembargadores, o Colegiado julgou improcedente a reclamação,
considerando que não havia indícios de participação e que houve absolvição do magistrado em ação penal.