DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS EM REGISTROS PROCESSUAIS. IMPERFEIÇÕES DE PARAMETRIZAÇÃO E PREENCHIMENTO VISUAL. AUSÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002619-19.2026.2.00.0000RelatorULISSES RABANEDAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 30/06/2026
Tese prática
Decisão sobre limites da atuação administrativa do CNJ em face de inconsistências técnicas no PJe (sistema judicial eletrônico). Não fixa tese aplicável a serventias extrajudiciais nem trata de delegação, deveres ou direitos de notários e registradores.
Decisão sobre controle administrativo do CNJ em relação ao sistema PJe e seus registros processuais. Trata exclusivamente de gestão e governança do poder judiciário, sem qualquer repercussão normativa ou operacional nas atividades de cartórios extrajudiciais (RI, RCI, TP, RCPN, RTD). Não envolve delegatários de serventias nem fixa orientação generalizável para o foro extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS EM REGISTROS PROCESSUAIS. IMPERFEIÇÕES DE PARAMETRIZAÇÃO E PREENCHIMENTO VISUAL. AUSÊNCIA DE FALHA ESTRUTURAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente Pedido de Providências instaurado em face da 1ª Turma Recursal da Comarca de Vitória/ES, no qual se alegava a existência de falha sistêmica no Processo Judicial Eletrônico (PJe) em razão da presença de registros contendo as expressões “[digite]” e “#NÃO PREENCHIDO#”, bem como suposta paralisação de Recurso Inominado Cível com pedido de tutela de urgência. O requerente postulava a adoção de medidas administrativas pelo CNJ, incluindo auditoria no sistema e apuração das alegadas irregularidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser recebidos como recurso administrativo à luz do princípio da fungibilidade; (ii) estabelecer se as inconsistências apontadas nos registros do PJe caracterizam falha estrutural apta a justificar atuação extraordinária do CNJ; (iii) definir se houve omissão quanto ao pedido de fixação de prazo para apresentação de relatório técnico pelo Tribunal; (iv) estabelecer se caberia recomendação à Presidência do TJES para apreciação de tutela de urgência formulada em processo judicial específico; (v) definir se a redistribuição do feito pela Corregedoria Nacional ou o alegado exaurimento da via correicional local justificam atuação corretiva do CNJ; e (vi) estabelecer se seria cabível ampliar o objeto do procedimento para abranger auditoria no sistema de arrecadação de custas do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A jurisprudência do Conselho admite a aplicação do princípio da fungibilidade para receber embargos de declaração como recurso administrativo quando opostos contra decisão monocrática de improcedência ou não conhecimento, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.
4. As informações prestadas pelo Tribunal demonstram que os registros indicados pelo recorrente decorrem de imperfeições de parametrização ou preenchimento visual de campos do sistema, sem comprometimento da validade dos atos processuais, da integridade do PJe ou do regular encaminhamento do feito à apreciação jurisdicional.
5. A retomada da tramitação regular do recurso judicial e sua inclusão em pauta de julgamento afastam a alegação de prejuízo concreto decorrente das inconsistências apontadas.
6. A adoção de providências administrativas internas voltadas ao aperfeiçoamento dos fluxos eletrônicos e da clareza dos registros processuais mostra-se suficiente para o tratamento da questão, inexistindo elementos que justifiquem atuação interventiva ou auditoria extraordinária pelo CNJ.
7. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora da atividade jurisdicional, razão pela qual não lhe compete determinar a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado em processo judicial específico.
8. O reconhecimento da competência administrativa do CNJ para examinar a matéria não impede a conclusão posterior pela improcedência do pedido, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem irregularidade administrativa relevante ou falha estrutural do sistema.
9. Questões supervenientes relacionadas ao sistema de arrecadação de custas extrapolam o objeto originalmente delimitado no procedimento e não autorizam a ampliação de seu escopo.
10. O reconhecimento da necessidade de aperfeiçoamento administrativo ordinário não se confunde com a constatação de comprometimento estrutural do sistema eletrônico apto a justificar atuação excepcional do Conselho.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber embargos de declaração como recurso administrativo quando opostos contra decisão monocrática no âmbito do CNJ.
Inconsistências decorrentes de parametrização ou preenchimento visual de registros do PJe, sem prejuízo à tramitação processual ou à validade dos atos praticados, não caracterizam falha estrutural apta a justificar atuação extraordinária do CNJ.
A adoção de providências administrativas internas pelo tribunal afasta a necessidade de medidas interventivas do CNJ quando inexistem elementos concretos de irregularidade sistêmica.
O CNJ não pode interferir na condução jurisdicional de processos individualizados nem determinar a apreciação de pedidos submetidos ao órgão jurisdicional competente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 30 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-11419 ANO:2006
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-185 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002610-91.2025.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA