PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. EXAMES DE PERSONALIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESERVA LEGAL. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PODER REGULAMENTAR DO CNJ. INADEQUAÇÃO DO PCA PARA REFORMA NORMATIVA ABSTRATA. GRUPO DE TRABALHO (PORTARIA CNJ Nº 62/2026). SEGURANÇA JURÍDICA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001976-61.2026.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 30/06/2026
A quem afeta
Delegatários de notariado e registro; candidatos em concursos de delegação notarial e de registro.
O que observar
CNJ pode exigir exames psicotécnico e neuropsiquiátrico em concursos. Alterações estruturais devem aguardar regulamentação por Grupo de Trabalho.
Tese prática
O CNJ possui poder regulamentar para exigir exames de personalidade (psicotécnico e neuropsiquiátrico) em concursos de delegação notarial e de registro, mesmo sem previsão legal específica, desde que atenda ao interesse público na adequada prestação do serviço extrajudicial. Revisões estruturais dessa disciplina devem ocorrer por via regulamentar apropriada (Grupo de Trabalho), não por PCA, para preservar segurança jurídica em certames já instaurados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso para delegação notarialconcurso para delegação de registroexames de personalidadeprocedimentos de seleçãopoder regulamentar do CNJadaptações razoáveis para pessoas com deficiênciasegurança jurídica em certames
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre competência regulamentar do CNJ para disciplinar exames de personalidade em concursos de delegação (matéria estruturante para notários e registradores), reafirma legitimidade dessa exigência com fundamento no interesse público, e orienta quanto aos limites procedimentais para revisão normativa futura. Impacto direto na condução de concursos em andamento e na seleção de futuros delegatários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. EXAMES DE PERSONALIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESERVA LEGAL. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PODER REGULAMENTAR DO CNJ. INADEQUAÇÃO DO PCA PARA REFORMA NORMATIVA ABSTRATA. GRUPO DE TRABALHO (PORTARIA CNJ Nº 62/2026). SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo visando à exclusão dos subitens 5.6.8 e 8.2, parte final, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, relativos ao exame de personalidade em concursos para outorga de delegações de notas e de registro, sob o argumento de ausência de previsão legal para os exames psicotécnico e neuropsiquiátrico e de inexistência de adaptações razoáveis para candidatos neurodivergentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Delimitam-se duas questões: (i) saber se a exigência de exames de personalidade prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 afronta a reserva legal e o bloco normativo de proteção às pessoas com deficiência; e (ii) definir se o Procedimento de Controle Administrativo constitui via adequada para promover alteração estrutural e abstrata de ato normativo geral do CNJ, diante da existência de Grupo de Trabalho instituído para revisão da resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A ausência de previsão legal específica não conduz, por si só, à invalidação da Resolução CNJ nº 81/2009, diante do poder regulamentar do CNJ e do interesse público na adequada prestação do serviço extrajudicial.
3.2 O poder de autotutela autoriza a revisão dos atos normativos, mas a reavaliação estrutural da Resolução n.º 81/2009 já se encontra submetida ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n.º 62/2026.
3.3 A alteração imediata da disciplina em concursos já instaurados pode comprometer a segurança jurídica, a confiança legítima e a estabilidade dos certames.
3.4 Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) acolhido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4 Pedido julgado improcedente, com remessa de cópia dos autos ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n.º 62/2026.
Teses de julgamento: 1. A revisão estrutural e abstrata de ato normativo geral do CNJ não se viabiliza, em regra, por meio de Procedimento de Controle Administrativo. 2 A existência de Grupo de Trabalho para revisão normativa, aliada à necessidade de preservação da segurança jurídica, afasta a intervenção imediata e casuística em sede de PCA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 30 de junho de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:103-B PAR:4º INC:II
LEI-8935 ANO:1994
LEI-9784 ANO:1999 ART:53
LEI-12764 ANO:2012
LEI-13146 ANO:2015
DEC-6949 ANO:2009
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-629 ANO:2025 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-62 ANO:2026 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'