A escolha dos membros para as vagas do 5º constitucional, se por voto aberto ou secreto, está dentro da autonomia administrativa dos tribunais, embora a Recomendação CNJ nº
Não se aplica a serventias extrajudiciais. A decisão trata exclusivamente de regras internas do Poder Judiciário para formação de lista tríplice de desembargadores pelo quinto constitucional, matéria de competência exclusiva de tribunais.
Temas
organização judiciáriaautonomia administrativa de tribunaisprocesso eleitoral interno do judiciário
Motivo da relevância
Tema puramente interno ao Poder Judiciário (escolha de magistrados para vagas do quinto constitucional). Não toca em atribuições, competências, deveres ou limitações de delegatários de serventias extrajudiciais. Sem qualquer impacto na rotina de notários ou registradores.
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Recurso Administrativo
A escolha dos membros para as vagas do 5º constitucional, se por voto aberto ou secreto,
está dentro da autonomia administrativa dos tribunais, embora a Recomendação CNJ nº
13/2007 oriente votos abertos, nominais e fundamentados
A controvérsia era sobre a validade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como da Resolução TJMA nº 43/2023, que alterou as regras
de escolha da lista tríplice destinada ao quinto constitucional, previstas no art. 43.
Em decisão monocrática, o CNJ havia julgado que a escolha em votação secreta violava o art. 93,
inciso X, da Constituição Federal e a Recomendação CNJ nº 13/2007.
A Recomendação orienta a formação da lista tríplice em sessão pública, mediante votos abertos,
nominais e fundamentados. Mas o ato não possui caráter cogente. Isso porque o CNJ não pode impor aos
tribunais uma forma específica de votação, sob pena de violar a autonomia administrativa que lhes é
assegurada constitucionalmente - art. 96, I, alínea “a”, da CF.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal apreciou os limites da autonomia administrativa do Poder
Judiciário para auto-organização na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.455/SP.
Nesse julgado, o STF pontuou que no exercício de sua autonomia administrativa, os tribunais podem
estabelecer regras regimentais acerca do modo como se dará a escolha para a formação de listas tríplices.
Com essa linha de entendimento, não há se vê afronta à Constituição na norma do TJMA que
estabeleceu ser secreta a votação para a escolha dos nomes que irão compor a lista tríplice para vaga destinada
ao 5º constitucional. Ou seja, o art. 44 do RITJMA atende ao inciso X do artigo 93 da CF.
A votação secreta para a escolha de membros de tribunal não é estranha à Constituição. Nela, está
prevista a eleição secreta para os tribunais eleitorais e a impossibilidade da lei ou de regimentos internos
instalarem a votação aberta para a escolha de seus integrantes - art. 119, inc. I, e art. 120, § 1º, inc. I, da CF.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu regimento interno, também prevê que a escolha de juízes,
desembargadores, advogados e membros do Ministério Público será em lista tríplice em votação secreta.
Entretanto, os precedentes do CNJ se alinham ao texto de sua Recomendação nº 13/2007 no sentido
de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal seja formada em
sessão pública.
Ocorre que esses precedentes e a Recomendação foram construídos a partir de julgamentos proferidos
entre os anos de 2007 e 2016, todos anteriores à deliberação do STF.
O caso é de superação dos precedentes do Conselho – overruling – e nulidade do art. 44 do RITJMA.
Já a análise da Resolução TJMA nº 43/2023, que alterou as regras de escolha do 43 do RITJMA,
inovou a ordem jurídica ao impor a necessidade de uma comissão, composta por 7 desembargadores - o
presidente, o vice, o corregedor-geral e mais 4 desembargadores escolhidos pelo presidente.
A comissão faria análise da admissibilidade dos integrantes da lista sêxtupla; a sabatina para aferir
os requisitos necessários ao exercício do cargo: notório saber jurídico, reputação ilibada e pelo menos 10 anos
de prática forense. Depois elaboraria parecer prévio de caráter opinativo.
Houve ainda a supressão da competência do Plenário do TJMA para a admissibilidade da lista tríplice,
que passou a ser do Órgão Especial.
O processo de formação de lista tríplice ficou dividido entre uma comissão de análise prévia quanto
aos requisitos constitucionais e o Órgão Especial, a quem incumbiria a decisão final sobre a conformidade da
lista sêxtupla. Ao Plenário local, restaria apenas votar a lista que foi validada pelo Órgão Especial.
Nesse caso, não há autorização legislativa para delegar a atribuição do Plenário do tribunal para o
Órgão Especial nem para uma comissão composta por apenas 7 desembargadores, de um total de 33, cuja
maior parte dos seus integrantes é escolhida de forma discricionária pelo presidente do tribunal, o qual também
integra o referido colegiado, com o corregedor-geral e o vice-presidente.
Está no Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão que o Órgão Especial, com 23
membros, exercerá todas as atribuições e competências do Plenário, salvo: [...] formar a lista tríplice dos
candidatos ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional.
A análise de admissibilidade dos requisitos dos candidatos cabe ao mesmo órgão responsável pela
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formação da lista tríplice: o Plenário do tribunal.
Portanto, a delegação de tal atribuição por meio do artifício de fragmentar o processo de formação
da lista tríplice em diversas fases e atribuí-las entre órgãos distintos do Plenário não é lícita.
Cabe à OAB e ao Ministério Público formar a lista sêxtupla e analisar os requisitos de notório
conhecimento jurídico, reputação ilibada e pelo menos 10 anos de experiência forense dos candidatos inscritos.
Aos tribunais cabe a escolha de três desses nomes, não lhe sendo lícito impor a realização de
audiências públicas, sabatinas, provas ou quaisquer outros procedimentos de avaliação não previstos na
Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional.
Conforme entendimento do STF, o tribunal apenas pode recusar um ou mais integrantes quando não
for comprovado o notório saber jurídico, a reputação ilibada ou o exercício efetivo da prática forense, desde
que fundada em razões objetivas e motivadas, com a consequente devolução da lista para recomposição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, deu parcial provimento aos recursos
para afastar a declaração de nulidade da expressão “mediante votação secreta” do art. 44 do RITJMA e
manteve a decisão que declarou nula a Resolução TJMA n 43/2023, com o restabelecimento da redação
anterior do art. 43 do RITJMA. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Marcello
Terto, que negavam provimento ao recurso e preservavam a votação aberta.