Resolução sobre cotas de pessoas com deficiência no Exame Nacional da Magistratura. Afeta apenas candidatos à carreira de magistrado, não impactando rotina de notários e registradores.
Temas
administração judiciáriapolíticas de inclusãoconcurso público
Motivo da relevância
Tema restrito à seleção de magistrados, sem reflexo normativo ou prático nas serventias extrajudiciais. Não trata de delegação, deveres de delegatários, vacância de cartórios, emolumentos, fiscalização ou regulamentação de atividades notariais/registrais.
Atos Normativos
Resolução CNJ nº 546/2024 inclui PCDs nas cotas do Exame Nacional da Magistratura
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, aprovou a Resolução CNJ nº 546/2024, que altera
a Resolução CNJ nº 75/2009 e estabelece novas regras para a avaliação de pessoas com deficiência no Exame
Nacional da Magistratura.
A alteração estende às pessoas com deficiência a mesma regra que se aplica aos candidatos negros e
indígenas quanto à nota diferenciada para aprovação.
Com isso, para a aprovação de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negros ou
indígenas, basta 50% de acertos.
Os candidatos em ampla concorrência precisam de 70% de acertos na prova para serem aprovados.
No que tange ao conteúdo, horário e local de aplicação das provas, os candidatos com deficiência
participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. O tempo de duração das
provas pode ser ampliado em até 60 minutos.
O objetivo é assegurar tratamento igual às pessoas com deficiência no acesso à carreira da magistratura.
O estudo Pessoa com Deficiência no Poder Judiciário, feito pelo CNJ, apontou que no Poder
Judiciário apenas 1,97% de servidores e 0,42% de magistrados se enquadram como PCD.
A alteração se alinha ao art. 37, VIII, da Constituição, art. 2º, parágrafo único, III, d, da Lei nº
7.853/1989 e art. 27 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque – CDPD, que está
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional, por força do § 3º do art. 5º da CF.