Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por conduta irregular em sessão de julgamento. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não resolve controvérsia aplicável ao foro extrajudicial. É caso concreto de administrativo interno do Judiciário.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
Revisão instaurada de ofício para verificar pena de censura aplicada ao juiz na origem.
Indícios de falsidade na conduta de desembargador que alterou súmulas de julgamento
após a proclamação de resultado em sessão pública
Em resumo, o desembargador teria elaborado novo voto e modificado a tira de julgamento para fazer
nela constar “recurso prejudicado” no lugar de “convertido o julgamento do agravo de instrumento em
diligência para concessão de prazo aos agravados e apresentação de contraminuta”.
Depois da discordância dos demais integrantes da turma julgadora, tornou-a sem efeito e fez constar
o resultado correto do julgamento.
Na mesma sessão, na condição de presidente da turma, houve situação semelhante. Após o término
do julgamento de embargos de declaração que foram julgados e rejeitados, alterou a tira de julgamento para
fazer constar que o feito foi retirado de pauta para ser julgado na sessão seguinte, ante a reclamação de uma
desembargadora que se atrasou em 30 minutos e não fez parte do julgamento.
O tribunal, ao julgar os processos administrativos disciplinares em desfavor do magistrado,
considerou que a conduta era isolada, ocorrida numa única sessão de julgamento. Não havia padrão repetitivo
de comportamento que justificasse impor sanção mais grave. Assim, decidiram pela pena de censura, que não
foi aplicada por se tratar de desembargador, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Loman.
O voto pode ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele
já proferido por juiz afastado ou substituído. É o que diz o artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o regimento interno do tribunal do magistrado também indica que os desembargadores
poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado; ou que proferido o julgamento e
anunciado o resultado da votação, será este consignado em súmula; e que antes da assinatura do acórdão, a
secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma
julgadora, na primeira sessão que se seguir.
Ou seja, depois de proclamado o resultado, o magistrado não poderia ter alterado a tira de julgamento
dos recursos.
A reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo sujeita o magistrado à pena de censura
- artigos 44 da Loman, 4º e 6º da Resolução CNJ n.135/2011. Mas a regra é afastada se a infração for grave,
hipótese que autoriza punição mais severa, como a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
Além da gravidade da infração cometida, o artigo 128 da Lei nº 8.112/1991 – aplicada,
subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares contra magistrados – afirma que os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais
devem ser considerados na dosimetria da pena.
A ação não se resume a uma conduta meramente culposa - negligência reiterada - ou despida de má-
fé, carrega contornos de falsidade ante a dificuldade de o magistrado aceitar ficar vencido no julgamento.
Confiança, segurança, transparência e coerência são os atributos do Poder Judiciário e de cada
magistrado. A adulteração de julgamento e de documento público depois de encerrada a sessão não foi por
erro ou equívoco.
Desse modo, qualificar a falta como mera “conduta isolada” e valorar com a pena de censura parece
contrário à evidência dos autos e aos artigos 128 da Lei n. 8.112/1991, 44 da Loman, 4º, 5º, 6º e 7º da
Resolução CNJ nº135/2011.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, determinou a instauração de revisão disciplinar, de ofício, em
desfavor do magistrado para uma análise mais detida acerca da infração e se é possível redimensionar a pena,
nos termos dos artigos 83, inciso I, e 86 do RICNJ.