Quebra da imparcialidade e decisão teratológica para favorecer ex-assessor em concurso de cartórios justificam pena de disponibilidade por 2 anos para desembargadora
Decisão disciplinar contra desembargadora por quebra de imparcialidade em favor de ex-assessor em concurso de cartórios. Embora tangenciar o tema de concursos extrajudiciais, o precedente não fixa tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias.
PAD contra juiz/desembargador sem tese estruturante para o extrajudicial. O caso envolve concurso de cartório, mas a violação apurada é de deveres funcionais do magistrado (arts. 35 da Loman, Código de Ética), não de delegatário de serventia. Não há orientação generalizável sobre condutas, limites ou responsabilidades de notários/registradores que possa ser aplicada à rotina das serventias.
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Processo Administrativo Disciplinar
Quebra da imparcialidade e decisão teratológica para favorecer ex-assessor em concurso
de cartórios justificam pena de disponibilidade por 2 anos para desembargadora
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado contra desembargadora e juiz de direito
estadual para verificar se houve favorecimento na aprovação de candidato em concurso de cartórios, ex-
assessor e suposto amigo íntimo da magistrada.
O CNJ examinou duas faltas contra a desembargadora: a) a designação do juiz para responder pela
unidade judiciária em que tramitava ação ordinária proposta por seu ex-assessor e amigo pessoal; e b) a
prolação de decisão favorável ao candidato em mandado de segurança durante plantão judiciário.
Não houve provas da relação de amizade entre a desembargadora e o seu ex-assessor nem de que a
designação do juiz tinha o intuito de favorecer esse suposto amigo.
Embora o tempo no exercício da função e a própria natureza da atividade externam uma proximidade
entre o ex-assessor e a desembargadora, não é possível declarar que essa relação era de amizade.
Seria necessário que o vínculo tivesse traços de extrema familiaridade e de convivência íntima fora
do ambiente laboral, conforme precedentes do STF e do STJ.
O CNJ tem entendimento de que o juízo censório não pode decorrer de meras inferências. Desse
modo, a não convergência das provas afasta a certeza quanto à falta.
Na ficha funcional do juiz, verificou-se que ele já vinha sendo designado pela corregedoria local para
responder por varas com diferentes tipos de competência. Mesmo após a saída da desembargadora, ele
permaneceu sendo designado para assumir várias unidades.
Além disso, não há elementos que confirmem a apreciação do feito em prejuízo de processos mais
antigos da vara. A prova testemunhal afirmou que o magistrado era um dos mais produtivos e que a unidade
não tinha uma ordem cronológica na apreciação de feitos.
Quando se passa à análise da decisão proferida pelo juiz, constata-se a natureza jurisdicional do ato,
pois foi apreciada e mantida pela câmara cível do tribunal no julgamento da ação rescisória. Assim, não foi
constatada a prática de infração disciplinar pelo magistrado.
De outro lado, o conjunto de provas revela a prolação de decisão teratológica durante plantão
judiciário pela desembargadora.
Os pedidos que podem ser apreciados no plantão judiciário de 1º e 2º graus estão relacionados na
Resolução CNJ nº 71/2009.
A restrição das matérias que podem ser analisadas em plantão evita que as partes se utilizem da
atuação ininterrupta do Judiciário para burlar a distribuição de feitos e escolherem o seu julgador.
Ainda que a parte tente se beneficiar por conhecer o magistrado e que o julgador não se reconheça
suspeito ou impedido, a autoridade judiciária permanece obrigada a cumprir as regras da Resolução CNJ nº
71/2009. O objetivo é impedir a atuação parcial e violadora do juiz natural.
No caso, a desembargadora conheceu e deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado
por seu ex-assessor, sem que estivesse presente a urgência necessária, sem competência sobre a autoridade
coatora e, ainda, em afronta à lei que disciplina o MS - Lei nº 12.016/2009.
O MS foi extinto na sequência. O exame da decisão de extinção reforça a teratologia da liminar
concedida pela desembargadora. É que a extinção se deu em razão de recurso já interposto e na impossibilidade
de se utilizar o MS em vez de recurso legalmente cabível, o que afronta também a Súmula 267 do STF.
Mesmo não comprovada o laço de amizade, a intenção da desembargadora com a concessão da
medida liminar no MS era possibilitar que o seu ex-assessor continuasse à frente da serventia.
Restou clara a influência de elementos externos no processo decisório da desembargadora. A
circunstância afasta a tese de incidência do princípio do livre convencimento e impõe a atuação do CNJ.
A decisão proferida não decorreu de raciocínio pautado no conflito de interesses deduzido no MS. A
fim de favorecer o seu ex-assessor, a desembargadora transgrediu normas elementares.
Foram violados os deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições e os atos de ofício; de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; bem como de
observar as regras de imparcialidade, prudência e isonomia - arts. 35, I e VIII, da Loman e arts. 8º, 24 e 37 do
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Código de Ética da Magistratura.
Ainda que se pretenda invocar a inexistência de outras faltas disciplinares nos assentamentos da
desembargadora, a comprovação da quebra da imparcialidade basta para manchar o seu histórico funcional.
Contudo, embora graves, as condutas não acarretam a incompatibilidade permanente para o cargo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes as
imputações em relação ao juiz. Por maioria, julgou parcialmente procedentes as imputações relativas à
desembargadora, para aplicar-lhe a pena de disponibilidade por 2 anos.
Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Marcos Vinicius
Jardim Rodrigues, Daiane Nogueira, Luis Felipe Salomão e Caputo Bastos, que aplicavam a pena de
disponibilidade, pelo prazo de 180 dias. Vencido, em maior extensão, o Conselheiro Marcello Terto, que
julgava improcedente o processo administrativo disciplinar para ambos os requeridos.